Acórdão Nº 5000123-87.2019.8.24.0167 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 04-08-2021
Número do processo | 5000123-87.2019.8.24.0167 |
Data | 04 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000123-87.2019.8.24.0167/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU) RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA SOARES (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Garopaba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antônio Pereira Soares em desfavor da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., condenando-a nos seguintes termos:
A) ao pagamento de R$ 2.900,536 (dois mil e novecentos reais e cinquanta e três centavos) a título de indenização por danos materiais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo;
B) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização de danos morais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar da presente.
Desde logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, bem como à tese de culpa exclusiva de terceiro. Isto porque, em que pese o infortúnio tenha sido causado - ao menos em parte - pela falência da companhia aérea Avianca, fato é que foi a CVC a responsável pela venda do pacote de viagem (passagens aéreas e hospedagem) ao autor, conforme documentos acostados ao Evento n. 1 - Anexo n. 3.
Em que pese inexistam provas acerca dos protocolos de atendimento (ns. 2019052831460 e 20192256782), presumem-se verdadeiras as alegações autorais, em virtude da ausência de impugnação específica pela parte ré.
Já no mês de abril/2019, o autor buscou se manter informado acerca do infortúnio gerado pela recuperação judicial da Avianca; ainda assim, a CVC limitou-se em orientá-lo a comparecer no balcão de atendimento com 5 horas de antecedência, a fim de que ele mesmo resolvesse o imbróglio junto à empresa aérea.
Portanto, ao se eximir de adotar quaisquer providências ao integral cumprimento da pactuação ou mesmo de prestar assistência ao consumidor - sobretudo no que condiz à tentativa de realocação dos passageiros em voos de outra companhia, já que o pacote adquirido incluía a venda de passagem aérea -, incorreu em ofensa à norma consumerista.
No mais, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU) RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA SOARES (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Garopaba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antônio Pereira Soares em desfavor da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., condenando-a nos seguintes termos:
A) ao pagamento de R$ 2.900,536 (dois mil e novecentos reais e cinquanta e três centavos) a título de indenização por danos materiais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo;
B) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização de danos morais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar da presente.
Desde logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, bem como à tese de culpa exclusiva de terceiro. Isto porque, em que pese o infortúnio tenha sido causado - ao menos em parte - pela falência da companhia aérea Avianca, fato é que foi a CVC a responsável pela venda do pacote de viagem (passagens aéreas e hospedagem) ao autor, conforme documentos acostados ao Evento n. 1 - Anexo n. 3.
Em que pese inexistam provas acerca dos protocolos de atendimento (ns. 2019052831460 e 20192256782), presumem-se verdadeiras as alegações autorais, em virtude da ausência de impugnação específica pela parte ré.
Já no mês de abril/2019, o autor buscou se manter informado acerca do infortúnio gerado pela recuperação judicial da Avianca; ainda assim, a CVC limitou-se em orientá-lo a comparecer no balcão de atendimento com 5 horas de antecedência, a fim de que ele mesmo resolvesse o imbróglio junto à empresa aérea.
Portanto, ao se eximir de adotar quaisquer providências ao integral cumprimento da pactuação ou mesmo de prestar assistência ao consumidor - sobretudo no que condiz à tentativa de realocação dos passageiros em voos de outra companhia, já que o pacote adquirido incluía a venda de passagem aérea -, incorreu em ofensa à norma consumerista.
No mais, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi...
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