Acórdão Nº 5000123-92.2021.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-05-2023

Número do processo5000123-92.2021.8.24.0175
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000123-92.2021.8.24.0175/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: FABIO ZANETTE FILHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HILDO GABRIEL ZANETTE (OAB SC044923) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SICREDI SUL CATARINENSE SC (EMBARGADO) ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA ROSA GOES (OAB SC004008) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A): ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB SC017458)


RELATÓRIO


Fabio Zanette Filho interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de embargos de terceiro oposta contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sul do Estado de Santa Catarina - Sicredi Sul Catarinense SC, em curso perante o juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nestes termos (evento 34/1G):
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por FABIO ZANETTE FILHO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SICREDI SUL CATARINENSE SC.
A execução foi extinta.
É o relatório.
DECIDO.
A execução foi extinta em decorrência da homologação de acordo.
Por força disso, os embargos perderam o seu objeto.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem julgamento de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. [grifou-se]
Em suas razões recursais (evento 40/1G) sustenta, em resumo, que: (a) o acordo extrajudicial se relaciona à ação de execução e não a estes embargos de terceiro; (b) É evidente que o Apelante não era parte de tal acordo, pois não possuía nenhuma relação com a referida ação que só tomou conhecimento quando teve o seu veículo constrito indevidamente. E, por óbvio, que tampouco possuía legitimidade para pleitear qualquer pedido neste sentido; (c) a petição apresentada pela Apelada é completamente sem nexo ou intencionalmente de má-fé, pois ela peticionou no processo como se o Apelante fosse parte no acordo e como se fosse cabível ao Juízo desta demanda homologar pacto, é algo totalmente sem sentido; (d) A intenção da Apelada na verdade era apenas informar da ocorrência de acordo naqueles autos e, consequentemente a perda de objeto nos Embargos de Terceiros, mas agiu como se estivesse na própria execução; (e) Consoante extrai dos autos, mesmo com as provas juntadas pelo Apelante, assim como demonstrada a sua boa-fé, a qual não foi destituída de nenhuma forma (inclusive nenhuma prova) pela Apelada, ainda assim esta resistiu fortemente nos Embargos de Terceiro, na verdadeira luta para que a constrição fosse mantida, não analisando de forma imparcial o caso e os direitos do Apelante, agindo como se estivesse em uma verdadeira guerra; (f) o, não restam dúvidas que a sentença deve ser reformada neste ponto, com a condenação da Apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais e não do Apelante.
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (evento 49/1G), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por prevenção.
Este é o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Dito isto, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. Fundamentação
Na origem, o magistrado julgou extinta a ação de embargos de terceiro por perda do objeto, tendo por fundamento acordo entre as partes no processo de execução que conduziu à extinção da execução, em cujos autos o bem do ora apelante sofreu penhora, para garantia do juízo. Ainda, o sentenciante condenou o terceiro-embargante, ora recorrente, à obrigação de pagar as custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
É apenas desta última disposição sentencial, que o terceiro-embargante externou inconformismo por...

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