Acórdão Nº 5000123-94.2017.8.24.0058 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo5000123-94.2017.8.24.0058
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000123-94.2017.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ANDRE FESCHUCK (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDRE FESCHUCK em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

Processado regularmente o feito, na petição de ev. 28 a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, haver excesso de execução.

Diante das divergências dos cálculos apresentados pelas partes, a decisão interlocutória de ev. 37 remeteu os autos à Contadoria Judicial, sobrevindo cálculo ao ev. 41.

Intimadas, as partes manifestaram-se nos evs. 49 e 53, sendo que a parte impugnante/executada discordou da conta elaborada pela Contadoria Judicial, enquanto a parte impugnada/exequente apresentou sua concordância com o respectivo cálculo.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 57, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto,

ACOLHO EM PARTES a impugnação ao cumprimento de sentença e, via de consequência, reconheço o excesso de execução, pois neste feito é devida a importância de R$16.991,35 (dezesseis mil novecentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), atualizada até 20/06/2016, conforme cálculo de ev. 41.

Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do causídico adverso, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso de execução, de acordo com o disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

Nada obstante, ficam suspensas as exigibilidades das verbas anteriormente citadas, ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte sucumbente, consoante disciplina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (p. 26-29 dos autos n. 0000112-92.2013.8.24.0058).

Ademais, considerando a liquidação do valor devido à parte exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença individual, o que faço com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.

Isso porque, levando-se em consideração os termos das Circulares ns. 68/2018 e 90/2018 - CGJ, o crédito aqui excutido deverá se sujeitar ao Juízo da Recuperação Judicial.

Assim, decorrido o prazo sem manifestação das partes, expeça-se alvará, liberando eventuais valores bloqueados/depositados em juízo para a conta bancária da parte impugnante/executada, com as devidas atualizações legais.

Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial.

Publique-se. Registra-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.

Irresignada, a parte executada/impugnante interpôs o presente recurso de apelação cível (evento 62, APELAÇÃO1), sustentando, a ausência de amortização das ações emitidas pela apelante, na época da integralização do contrato, para apurar as ações da Telesc Celular; a incorreção na aplicação do fator de correção referente às alterações societárias, eis que utilizado o índice de 6,3338, quando na conversão das ações para Telepar deveria ser empregado o coeficiente 4,0015946198, conforme deliberação na Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19.11.2002; equívoco quanto à valoração das ações de telefonia móvel, pois deveria ser utilizado a cotação da Telesc Celular no valor de R$ 0,09926188; a inobservância do limite final para incidência dos dividendos; a inclusão indevida dos dividendos da telefonia fixa, pois não há condenação para tal; o cômputo indevido dos juros sobre capital próprio paga pela Telesc Celular em 19.05.2003 relativa ao resultado de 31.12.2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações; a necessidade de condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade e, subsidiariamente, o afastamento da verba honorária que lhe foi imputada, ante a rejeição da impugnação; a devolução dos valores penhorados referentes à multa de 10%; a redução dos honorários advocatícios; e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

Com as contrarrazões (evento 70, PET1), os autos ascenderam a esta Corte, quando foram distribuídos ao Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa, que determinou a redistribuição do feito (evento 7, DESPADEC1), conforme as informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 5, INF1), vindo-me, então, conclusos.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Oi S/A contra a decisão que, no "cumprimento de sentença" deflagrado por André Feschuck, acolheu em parte a impugnação e julgou extinto o feito executivo, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso de execução (evento 57, SENT1).

Conforme anteriormente exposto, insurge-se a apelante suscitando em suas razões recursais, a ausência de amortização das ações emitidas pela apelante, na época da integralização do contrato, para apurar as ações da Telesc Celular; a incorreção na aplicação do fator de correção referente às alterações societárias, eis que utilizado o índice de 6,3338, quando na conversão das ações para Telepar deveria ser empregado o coeficiente 4,0015946198, conforme deliberação na Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19.11.2002; equívoco quanto à valoração das ações de telefonia móvel, pois deveria ser utilizado a cotação da Telesc Celular no valor de R$ 0,09926188; a inobservância do limite final para incidência dos dividendos; a inclusão indevida dos dividendos da telefonia fixa, pois não há condenação para tal; o cômputo indevido dos juros sobre capital próprio paga pela Telesc Celular em 19.05.2003 relativa ao resultado de 31.12.2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações; a necessidade de condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade e, subsidiariamente, o afastamento da verba honorária que lhe foi imputada, ante a rejeição da impugnação; a devolução dos valores penhorados referentes à multa de 10%; a redução dos honorários advocatícios; e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

Da Admissibilidade.

Prima facie, as pretensões atinentes à condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios; e, subsidiariamente, ao afastamento da referida verba fixada em seu desfavor, ante a rejeição da impugnação; e liberação dos valores penhorados, são carecedoras de conhecimento, uma vez que o desfecho propagado pelo Juízo Singular deu-se na forma pretendida, in verbis:

Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do causídico adverso, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso de execução, de acordo com o disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

[...]

Assim, decorrido o prazo sem manifestação das partes, expeça-se alvará, liberando eventuais valores bloqueados/depositados em juízo para a conta bancária da parte impugnante/executada, com as devidas atualizações legais. (evento 57, SENT1, grifei).

Assim, diante dos fundamentos acima esposados, deixo de conhecer o apelo neste particular.

De outro vértice, observa-se que restou pleiteado também a redução dos honorários advocatícios. Entretanto, consoante acima mencionado, a verba sucumbencial foi fixada em desfavor da parte exequente, ora apelada, de modo que, neste tocante, entendo que as razões recursais da apelante encontram-se dissociadas do decisum combatido, motivo pelo qual o apontamento é carecedor de conhecimento, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.010, II, do CPC/2015.

Neste sentido, é o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REJEITADA NA ORIGEM PELA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA IMPUGNANTE. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. CLARA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS QUE CONSIDERARAM A PEÇA DE DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006483-71.2019.8.24.0000, de Sombrio, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2020, grifei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIA ATRAVÉS DA QUAL FOI HOMOLOGADO O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/IMPUGNANTE. RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS DO AUXILIAR DO JUÍZO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS VALORES RELATIVOS AOS DIVIDENDOS - INSURGÊNCIA, TODAVIA, DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA, NA MEDIDA EM QUE NÃO FOI EXAMINADA A MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA REFERENTE AO CÁLCULO DO "EXPERT" EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE SUA INTEMPESTIVA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXEGESE DO ART. 1.016, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "O pedido de reforma da decisão, sem acompanhar argumentos que combatam especificamente os fundamentos da decisão interlocutória, ofende o princípio da dialeticidade" (Agravo de Instrumento n. 2011.011684-0, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 23/8/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0032116-60.2016.8.24.0000, de Curitibanos, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito...

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