Acórdão Nº 5000124-71.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-09-2022
Número do processo | 5000124-71.2019.8.24.0038 |
Data | 22 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000124-71.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: MIRIAM LAUFER (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, Miriam Laufer ajuizou "ação de concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 57, 1G):
Miriam Laufer ajuizou "ação acidentária" em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos.
A tutela antecipatória foi deferida (Evento 4).
Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 11, Anexo 2).
A parte autora apresentou réplica (Evento 14).
Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 41).
Vieram-me então conclusos os autos.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 57, 1G):
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo até sua efetiva reabilitação profissional e ao pagamento das parcelas vencidas a partir do indeferimento administrativo (6-3-2019), descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 4).
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignada, a requerente recorreu. Argumentou, em suma, que "conclui-se do laudo médico pericial e dos demais atestados trazidos aos autos, que a apelante necessita afastamento de toda e qualquer atividade física laboral", razão pela qual pugna "seja reformada a sentença de primeiro grau, para conceder o benefício de auxílio-acidente ou conceder a aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a apelante não possui condições de realizar a reabilitação profissional" (Evento 64, 1G).
Em síntese, requereu (Evento 64, 1G):
Seja recebido a presente APELAÇÃO CÍVEL, e, por conseguinte, PROVIDO em sua totalidade para:
NO MÉRITO, seja modificada a decisão de primeiro grau, reformando a sentença e condenando a recorrida, para conceder o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ou aposentadoria por invalidez, com fundamento no art. 487 I do CPC, uma vez que existe prova da incapacidade da apelante, através do laudo médico pericial e, dos demais documentos médicos anexados no decorrer da presente ação, tendo em vista que a apelante não possui condições de ser reabilitada ao labor, uma vez que a mesma não está mais com o contrato vigente com a empresa, conforme se extrai da carteira de trabalho da apelante, com baixa em sua CTPS, e acerto firmado em juízo perante a justiça do trabalho.
Requer ainda, a condenação de honorários advocatícios e custas processuais, na base de 20% sobre o valor a ser arbitrado, bem como, custas na forma lei. Ratifica todo o pedido da inicial e prova dos autos, por ser de inteira justiça. Requer por derradeiro, a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista as provas robustas dos autos, como, CAT - comunicação de acidente de trabalho, atestado médico e, laudo pericial constatando que a patologia da apelante é PERMANENTE e IRREVERSIVEL. Requer finalmente, seja mantido o pedido de tutela antecipada, por ser dos mais lídimos princípios de direito e salutar justiça.
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RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: MIRIAM LAUFER (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, Miriam Laufer ajuizou "ação de concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 57, 1G):
Miriam Laufer ajuizou "ação acidentária" em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos.
A tutela antecipatória foi deferida (Evento 4).
Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 11, Anexo 2).
A parte autora apresentou réplica (Evento 14).
Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 41).
Vieram-me então conclusos os autos.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 57, 1G):
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo até sua efetiva reabilitação profissional e ao pagamento das parcelas vencidas a partir do indeferimento administrativo (6-3-2019), descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 4).
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignada, a requerente recorreu. Argumentou, em suma, que "conclui-se do laudo médico pericial e dos demais atestados trazidos aos autos, que a apelante necessita afastamento de toda e qualquer atividade física laboral", razão pela qual pugna "seja reformada a sentença de primeiro grau, para conceder o benefício de auxílio-acidente ou conceder a aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a apelante não possui condições de realizar a reabilitação profissional" (Evento 64, 1G).
Em síntese, requereu (Evento 64, 1G):
Seja recebido a presente APELAÇÃO CÍVEL, e, por conseguinte, PROVIDO em sua totalidade para:
NO MÉRITO, seja modificada a decisão de primeiro grau, reformando a sentença e condenando a recorrida, para conceder o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ou aposentadoria por invalidez, com fundamento no art. 487 I do CPC, uma vez que existe prova da incapacidade da apelante, através do laudo médico pericial e, dos demais documentos médicos anexados no decorrer da presente ação, tendo em vista que a apelante não possui condições de ser reabilitada ao labor, uma vez que a mesma não está mais com o contrato vigente com a empresa, conforme se extrai da carteira de trabalho da apelante, com baixa em sua CTPS, e acerto firmado em juízo perante a justiça do trabalho.
Requer ainda, a condenação de honorários advocatícios e custas processuais, na base de 20% sobre o valor a ser arbitrado, bem como, custas na forma lei. Ratifica todo o pedido da inicial e prova dos autos, por ser de inteira justiça. Requer por derradeiro, a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista as provas robustas dos autos, como, CAT - comunicação de acidente de trabalho, atestado médico e, laudo pericial constatando que a patologia da apelante é PERMANENTE e IRREVERSIVEL. Requer finalmente, seja mantido o pedido de tutela antecipada, por ser dos mais lídimos princípios de direito e salutar justiça.
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