Acórdão Nº 5000125-58.2016.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-04-2021

Número do processo5000125-58.2016.8.24.0039
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000125-58.2016.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: CARLOS ROBERTO GORGES (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB PR042746)

RELATÓRIO

Oi S.A. interpôs apelação cível contra a sentença que, na ação de adimplemento contratual n. 0021421-66.2012.8.24.0039, ajuizada por Carlos Roberto Gorges, na fase do cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação, nos seguintes termos (Evento 23):

Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o crédito de R$ 16.514,36, calculado até 20-6-2016, e extingo o cumprimento de sentença, pela novação [CPC, art. 924, III]. Com a procedência da impugnação, mesmo que em parte, e considerando o enunciado 519 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condeno o credor ao pagamento de honorários de advogado da parte adversa, que são fixados em R$ 700,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa [CPC, art. 98, § 3°], caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita no principal. Custas pela executada. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão para habilitação do crédito, ainda que na condição de crédito retardatário [arts. e 10 da Lei n. 11.101/05]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões (Evento 31), a companhia telefônica sustentou a existência de equívoco no cômputo do Auxiliar do juízo em relação a) às ações subscritas; b) às alterações societárias; c) aos dividendos. Por fim, apresentou o valor que entende devido, requereu a condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais e formulou requerimento de prequestionamento das matérias tratadas no apelo.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 49).

Este é o relatório.

VOTO

Insurge-se a empresa de telefonia contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença proferida em ação de adimplemento contratual.

Os pontos atacados no reclamo serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.

Ações subscritas

No capítulo, diz a apelante que existe equívoco no tocante ao cômputo das ações da telefonia móvel, argumentando que foi "O cálculo apresentado nos autos traz o montante de ações apuradas de forma incorreta, pois não foram amortizadas as ações que fazem parte do patrimônio pessoal do autor desde a constituição da TELESC CELULAR, conforme termo de cisão." (Evento 31, Apelação 209, p. 05).

Examinando o caderno processual, evidencia-se que o título executivo norteador do cumprimento de sentença expressamente condenou a ré "[...] ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na emissão de ações de telefonia celular considerando a paridade com as ações que foram lançadas em nome do autor quando da subscrição do capital social da concessionária de telefonia fixa, no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado da sentença [...]" (Sentença - origem - autos n. 0021421-66.2012.8.24.0039).

Desse modo, não pode a executada, na atual fase procedimental, buscar alterar a coisa julgada, a qual estabeleceu que deve ser considerada a totalidade de ações da telefonia fixa que deveriam ter sido subscritas para o cálculo da móvel.

Nesse sentido:

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA IMPUGNANTE. PRETENSA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COM BASE NO BALANCETE VIGENTE NA DATA DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPANHIA TELEBRÁS QUE PUBLICAVA SEUS BALANCETES TRIMESTRALMENTE. É de conhecimento público que a Telebrás, à época, apenas publicava balancetes com periodicidade trimestral, de modo que, nos casos em que a assinatura do contrato ocorreu nos meses em que não houve divulgação, é medida imperiosa a adoção do importe constante no balancete imediatamente anterior. DOBRA ACIONÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ QUE A INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL TEM QUE SER NA MESMA QUANTIDADE DAQUELAS DA TELEFONIA FIXA QUE DEVERIAM SER SUBSCRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. O cumprimento de sentença deve ser norteado pelos parâmetros fixados no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034237-85.2019.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 21-05-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO...

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