Acórdão Nº 5000126-22.2017.8.24.0067 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-07-2021

Número do processo5000126-22.2017.8.24.0067
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000126-22.2017.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: ANAIR SARRI TIESCA (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Anair Sarri Tiesca contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, exarada pelo MM. Juiz Daniel Victor Gonçalves Emendorfer, em demanda relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia, em sede de cumprimento de sentença aforado por si contra Oi S.A. (em Recuperação Judicial), ora recorrida, que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil (evento 27 dos Autos n. 5000126-22.2017.8.24.0067).
A recorrente defendeu, em síntese, a cassação do decisum. Sustentou, para tanto, que "a decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença com base no art. 485, I, do CPC, concessa venia, equipara-se a uma decisão surpresa, o que é inconcebível no âmbito do Novo Código de Processo Civil, já que não foram previamente cientificadas as partes processuais". Destacou, outrossim, que "se o caso era de aplicação do art. 524, §3º e §5º, do CPC, o que ocorre no próprio bojo (contexto) do cumprimento de sentença, primeiro ter-se-ia que dar à exequente a oportunidade de adaptar o cumprimento de sentença para a norma". Ao final, pediu o provimento do reclamo (evento 31).
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Casa

VOTO


O recurso, adianta-se, não merece acolhida.
Na decisão guerreada, entendeu a magistrado pelo descabimento do requerimento de cumprimento de sentença por meros cálculos apresentado pela parte autora, porquanto desprovida a sua conta de documentos comprobatórios acerca dos dados nela lançados (sendo oriundos de prova emprestada), indeferindo, assim, a inicial, e julgando extinta a lide execucional, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.
Defende a parte credora, contudo, a impossibilidade de se declarar, de plano, a extinção da execução, já que, com o reconhecimento da irregularidade processual, para seja indeferida da inicial, deve ter sido antes oportunizada sua intimação para regularizar sua peça.
De fato, a extinção direta do processo, sem facultar emenda para correção do vício - no caso, para adequação do procedimento pela parte credora, a fim de que requeira o cumprimento de sentença, solicitando, previamente, os documentos em poder da parte ré e necessários à apuração do quantum debeatur, sob pena de veracidade de sua conta, na forma do 524, §§ 3º e 5º, da atual Lei Adjetiva Civil -, contraria o disposto nos arts....

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