Acórdão Nº 5000127-98.2019.8.24.0014 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022

Número do processo5000127-98.2019.8.24.0014
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000127-98.2019.8.24.0014/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: IVONETE VIATER (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Constou da decisão vergastada:

"Relatou a autora que, no final do mês de junho de 2017, efetuou junto ao IGP requerimento para confecção de nova carteira de identidade, tendo recebido referido documento no final do mês de agosto de 2017. Asseverou que no dia 11 de julho de 2018, se dirigiu à Agência Banco da Família, a fim de abrir um conta bancária e fazer um financiamento e que, no entanto, o funcionário do banco lhe informou que não seria possível efetuar a abertura de crédito, haja vista que a requerente tratava-se de pessoa interditada, pois constava em seu RG a averbação de interdição judicial. Esclareceu que não havia percebido o erro grosseiro contido em seu documento. Destacou que ficou constrangida com o fato, tendo se dirigido ao IGP para informar o ocorrido, ocasião em que foi orientada a encaminhar solicitação de confecção de novo RG para que fosse feita a correção no documento de identificação" (Evento 39).

Entendeu o Magistrado que, em que pese os desgastes pessoais óbvios da emissão do documento com patente erro, isto pelo IGP/SC, não houve maiores consequências relevantes, não se podendo ver caracterizado os apontados danos morais, acrescendo-se que em que pese não ter podido avalizar o empréstimo para sua filha, esse se concretizou com o aval de um outro filho.

O documento juntado com a inicial (outros 5), evidencia a emissão da CI com a averbação de interdição judicial, expedido esse em 10.08.17; a declaração também juntada (outros 6) evidencia, claramente, o erro cometido na emissão do documento de identidade, comprometendo-se o Estado em regularizar a situação em 15 dias (11.07.18).

A oitiva da parte, na audiência do evento 37, bem denota a sua simplicidade e, com certeza, dificuldade em compreender, ao receber o documento com o erro manifesto, a situação da averbação de interdição judicial; por óbvio, essa situação somente poderia, no caso concreto da autora, ser percebido ao ser ele examinado por alguém quando exigido ele para sua correta identificação.

É verdade que o empréstimo para a filha da autora se realizou, isto com o aval de um filho dela, porque negada a possibilidade para a recorrente ser a efetiva avalista; neste quadro, não se pode dizer da ausência de consequências tangíveis na esfera patrimonial moral da autora, porquanto patentemente negado a ela a possibilidade de avalizar a transação, carreando todo um ônus de encontrar novo avalista e refazer identidade, com todos os transtornos obviamente derivados desse fato. Não se pode ter como não evidenciado o malferimento do direito da recorrente, sendo que a extensão reduzida das consequências do erro, deve ser deslocada da causalidade para a mensuração do "quantum" indenizatório.

A CF/88 estabelec...

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