Acórdão Nº 5000130-51.2019.8.24.0144 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo5000130-51.2019.8.24.0144
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000130-51.2019.8.24.0144/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: RICARDO PEIXE (REQUERENTE) APELADO: ADAIR PEIXE (REQUERIDO) APELADO: IZAURINO ALEXANDRE (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Ricardo Peixe interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 43, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de tutela cautelar antecedente ajuizada em face de Adair Peixe e Izaurino Alexandre, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RICARDO PEIXE em face de ADAIR PEIXE e IZAURINO ALEXANDRE, objetivando que os réus sejam compelidos a lhe dar passagem, ao argumento de que seu imóvel é encravado, ou seja, sem acesso à via pública.
Pleiteou tutela antecipada em caráter antecedente, a qual foi deferida, mediante caução.
Prestada a caução, foi expedido equivocadamente mandado de citação aos réus, o que acabou induzindo em erro o réu Izaurino, que ofertou peça contestatória antes mesmo do aditamento da inicial.
Após informações prestadas pelo segundo requerido e por um terceiro (petição 27 do evento 24), a tutela provisória foi suspensa.
Houve aditamento da inicial (evento 33) e nova manifestação da parte requerente (evento 37).
É o relatório. Decido.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 485, VI, do CPC e, via de consequência, revogo a tutela provisória concedida (evento 15).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85 do CPC) em favor do advogado do réu Izaurino, estes fixados - atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - em R$ 800,00 (art. 85, §2º, do CPC). Sobre tal valor deverá ser acrescido juros de 1% a.m, contados do trânsito em julgado da sentença e correção monetária pelo índice do INPC, desde a presente data.
Libere-se em favor dos réus o valor prestado a título de caução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Se interposta apelação, venham conclusos para eventual retratação (art. 485, § 7º, do CPC).
Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 60, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora asseverou preliminarmente que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
Ponderou que "O recorrente não pode manifestar-se adequadamente sobre a contestação, tampouco efetuar pedido de especificação de provas, não foram fixados pontos controvertidos, SEQUER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FOI DESIGNADA ou ainda UMA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para poder validar as declarações juntadas pelo recorrido Izaurino QUER FORAM IMPUGNADAS VEEMENTEMENTE PELO RECORRENTE" (p. 5).
Alegou que "a magistrada NÃO TENTOU NENHUMA CONCILIAÇÃO, não abriu prazo de defesa ao recorrido Adair e simplesmente sentenciou o feito. O recorrido Adair SEQUER se manifestou nos autos e não houve qualquer pronunciamento judicial sobre a inclusão de Claudio Roberto Bruch no polo passivo da demanda, conforme recorrido em sede de contestação" (p. 6).
No mérito aduziu que "O terreno do recorrente NÃO POSSUI QUALQUER ACESSO DIRETO A VIA PÚBLICA (estrada municipal Alto Sumidor), SEM ADENTRAR NOS TERRENOS VIZINHOS, CONSTITUINDO-SE DE VERDADEIRO TERRENO ENCRAVADO. A estrada municipal faz limite com o imóvel de Margarida Gambeta Peixe, sendo que o recorrente para ter acesso ao seu imóvel precisa passar por uma pequena faixa de terras por dentro da propriedade Izaurino Alexandre e também por dentro de terras de propriedade Adair Peixe" (p. 8).
Alegou que "Na outra extremidade do terreno do recorrente também não existe acesso à via municipal sem a passagem por dentro do imóvel dos extremantes, eis que o recorrente necessita inicialmente passar por dentro do terreno pertencente a José André Peixe, contornar a área de reserva legal de seu imóvel e ter acesso a continuidade do terreno através de outro acesso também por dentro de terras de propriedade Maria Leonir Rech" (p. 8).
Sustentou que "O recorrido Izaurino construiu uma cerca ao lado da estrada de acesso, invadindo terras do recorrido Adair (sob a alegação de que recebeu as mesmas) com o primeiro bloqueio de passagem e outra cerca bem em frente à entrada do imóvel do recorrente bloqueando totalmente seu acesso [...] Ato contínuo em 23/07/2019 o recorrido Adair efetuou a construção de UM PORTÃO, conforme foto abaixo, bloqueando dessa vez a estrada de acesso que sempre foi utilizada há mais de 30 anos, sendo que mantém este portão trancado com cadeado e não entregou a cópia de chave ao recorrente, impossibilitando mais uma vez o acesso ao seu imóvel" (p. 13-14).
Referiu que "O exercício aparente e contínuo da passagem pelo recorrente, ultrapassa o lapso mínimo equivalente ao previsto nos arts. 1.378 e 1.379 do CC/2002, de uma década, sendo que o referido acesso desde a utilização do imóvel pelo segundo proprietário da área, avô do recorrente, que posteriormente efetuou a transferência do mesmo aos pais do recorrente" (p. 15).
Defendeu que "EM NENHUM MOMENTO O RECORRENTE USOU A ESTRADA DE ACESSO DO SENHOR LUIZ GAMBETA COMO ENTRADA PRINCIPAL DE SEU IMÓVEL, TAMPOUCO COMPROU SEU IMÓVEL COM A EXISTÊNCIA DESTE ACESSO, TENDO EM VISTA QUE A COMPRA DO IMÓVEL DO RECORRENTE OCORREU EM 2014, E A ABERTURA DA ESTRADA NO IMÓVEL DE LUIZ GAMBETA OCORREU 3 ANOS DEPOIS - POSSIBILITANDO QUE O LUIZ GAMBETA TIVESSE ACESSO A ESTRADA MUNICIPAL e não para configurar acesso do terreno do recorrente. POR ISSO O RECORRENTE NUNCA USOU A ESTRADA DE ACESSO DO IMÓVEL DE LUIZ GAMBETA COMO ACESSO PRINCIPAL" (p. 19).
Por fim, postulou a reforma da sentença para que seja julgada procedente a pretensão inicial. Alternativamente, pugnou a cassação do decisum para que haja o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Com as contrarrazões (evento 74, CONTRAZAP1 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes os litigantes são vizinhos lindeiros.
A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar a tese de nulidade da sentença pela não designação de audiência conciliatória e em razão do julgamento antecipado da lide. Caso superadas as proemiais, deve-se verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores do estabelecimento de passagem forçada.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Das preliminares.
I.I - Da ausência de designação de audiência de conciliação:
O recorrente pondera que a sentença é nula porque não foi realizada a audiência conciliatória, no entanto, sem sucesso.
Isso porque a ausência de designação de audiência de conciliação e mediação não causou qualquer prejuízo ao apelante, uma vez...

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