Acórdão Nº 5000131-61.2022.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2022
Número do processo | 5000131-61.2022.8.24.0910 |
Data | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA TR |
Tipo de documento | Acórdão |
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000131-61.2022.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
IMPETRANTE: TIAGO LOPES DE LIMA IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida nos autos de n. 50079098220218240113, em trâmite junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, que determinou, in verbis: "a INTIMAÇÃO da parte demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o registro e a resposta ao seu pleito junto à referida plataforma digital. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para extinção do feito." Irresignada, a parte autora impetrou o presente remédio sustentando, em síntese, a ilegalidade da decisão combatida.
Liminar concedida nos termos da decisão de evento n. 7.
DECIDO.
De início, conforme já apontado na decisão que concedeu a medida liminar, cumpre apontar que o MS em sede de Juizado Especial está adstrito tão somente às situações especialíssimas, não se podendo admiti-lo como substitutivo do recurso de agravo de instrumento que, frise-se, regra geral incabível no microssistema dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995).
Sabido e consabido que em sede de Juizado não é cabível o manejo do agravo de instrumento, ressalvada específica questão pertinente ao juízo fazendário - art. 4º da Lei n. 12.153/09. Reservou-se, pois, a partir de construção doutrinária e jurisprudencial, a via do Mandado de Segurança contra ato judicial para, exclusivamente, as situações de patente teratologia ou ilegalidade na decisão contestada (veja-se STJ in AgInt no RMS 61.571/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ainda do STJ, insta destacar:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Não é admitida a utilização do mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando não eivado de patente teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, sendo certa a impossibilidade de manejo dessa ação constitucional com intuito de sucedâneo recursal. Precedentes. (Súmula 267/STF)" (AgRg no MS 20.981/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 20/08/2014). 2. No caso concreto, o ato acoimado de coator, de forma devidamente fundamentada, sem portanto incorrer em teratologia, consistiu na negativa de provimento ao agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula 343 do STF, uma vez que assentada, pelo Tribunal a quo, a existência de controvérsia sobre o tema controvertido à época do julgado rescindendo. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no MS 25.099/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 04/02/2020).
A fim de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos da decisão de evento n. 7 que concedeu a medida liminar:
'[...] ainda que seja válido o incentivo à resolução de conflitos pela via administrativa, bem como a manutenção de um sistema extrajudicial elaborado para facilitar a resolução de conflitos de consumo (consumidor.gov), observo que o consumidor não está obrigado a esgotar as vias administrativas para, então, demandar...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
IMPETRANTE: TIAGO LOPES DE LIMA IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida nos autos de n. 50079098220218240113, em trâmite junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, que determinou, in verbis: "a INTIMAÇÃO da parte demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o registro e a resposta ao seu pleito junto à referida plataforma digital. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para extinção do feito." Irresignada, a parte autora impetrou o presente remédio sustentando, em síntese, a ilegalidade da decisão combatida.
Liminar concedida nos termos da decisão de evento n. 7.
DECIDO.
De início, conforme já apontado na decisão que concedeu a medida liminar, cumpre apontar que o MS em sede de Juizado Especial está adstrito tão somente às situações especialíssimas, não se podendo admiti-lo como substitutivo do recurso de agravo de instrumento que, frise-se, regra geral incabível no microssistema dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995).
Sabido e consabido que em sede de Juizado não é cabível o manejo do agravo de instrumento, ressalvada específica questão pertinente ao juízo fazendário - art. 4º da Lei n. 12.153/09. Reservou-se, pois, a partir de construção doutrinária e jurisprudencial, a via do Mandado de Segurança contra ato judicial para, exclusivamente, as situações de patente teratologia ou ilegalidade na decisão contestada (veja-se STJ in AgInt no RMS 61.571/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ainda do STJ, insta destacar:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Não é admitida a utilização do mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando não eivado de patente teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, sendo certa a impossibilidade de manejo dessa ação constitucional com intuito de sucedâneo recursal. Precedentes. (Súmula 267/STF)" (AgRg no MS 20.981/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 20/08/2014). 2. No caso concreto, o ato acoimado de coator, de forma devidamente fundamentada, sem portanto incorrer em teratologia, consistiu na negativa de provimento ao agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula 343 do STF, uma vez que assentada, pelo Tribunal a quo, a existência de controvérsia sobre o tema controvertido à época do julgado rescindendo. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no MS 25.099/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 04/02/2020).
A fim de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos da decisão de evento n. 7 que concedeu a medida liminar:
'[...] ainda que seja válido o incentivo à resolução de conflitos pela via administrativa, bem como a manutenção de um sistema extrajudicial elaborado para facilitar a resolução de conflitos de consumo (consumidor.gov), observo que o consumidor não está obrigado a esgotar as vias administrativas para, então, demandar...
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