Acórdão Nº 5000132-90.2020.8.24.0045 do Terceira Turma Recursal, 14-06-2023

Número do processo5000132-90.2020.8.24.0045
Data14 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5000132-90.2020.8.24.0045/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: ISAQUE DE SOUZA FIDENCIO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310043093764v2 e do código CRC 4920e279.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 16/6/2023, às 12:57:48

















RECURSO CÍVEL Nº 5000132-90.2020.8.24.0045/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: ISAQUE DE SOUZA FIDENCIO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DEMANDAS CONEXAS NAS QUAIS SE DISCUTE A RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELO DESABASTECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDO NOS ANOS DE 2017, 2018 E 2019, EM CONDOMÍNIO NA CIDADE DE PALHOÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS SOMENTE DETERMINADA NOS AUTOS DE N. 5010907-04.2019.8.24.0045, COM A CONCORDÂNCIA DAS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONDOMÍNIO SITUADO NO FINAL DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PERÍCIA JUDICIAL (EVENTO 112, LAUDO2) CONCLUSIVA PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA. EXPERT CONCLUIU QUE A PRESSÃO DA ÁGUA, COM OU SEM O BOOSTER LIGADO (EQUIPAMENTO QUE AUXILIA NO AUMENTO DA PRESSÃO DA REDE, INSTALADO EM 2020 NA RUA DO CONDOMÍNIO), ATENDE O QUE A NORMA TÉCNICA EXIGE DO MUNICÍPIO, ISTO É, COM PRESSÃO MÍNIMA DE 10...

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