Acórdão Nº 5000133-20.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5000133-20.2015.8.24.0023
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000133-20.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELADO: MARGARETE GIOCONDA MENEGOTTI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Lourenço Gasparin (OAB SC025206) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA BARTMANN SEVERO (OAB SC015700) APELADO: MARCOS ANTONIO MAHFUD (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Lourenço Gasparin (OAB SC025206) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA BARTMANN SEVERO (OAB SC015700) APELADO: MARIA CATARINA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Lourenço Gasparin (OAB SC025206) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA BARTMANN SEVERO (OAB SC015700) APELADO: MARISETE TEREZINHA PLEBANI BUDENDORF (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA BARTMANN SEVERO (OAB SC015700) APELADO: MARIA DO CARMO PHILLIPPI KOROLL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA BARTMANN SEVERO (OAB SC015700) APELADO: MARIO CESAR FELIPPI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA BARTMANN SEVERO (OAB SC015700) APELADO: MARISA CERCAL PETRY (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA BARTMANN SEVERO (OAB SC015700) APELADO: MARLICE BAUMANN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA BARTMANN SEVERO (OAB SC015700) APELADO: MAURO BOLDUAN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA BARTMANN SEVERO (OAB SC015700)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 95- autos de origem), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
MARGARETE GIOCONDA MENEGOTTI, MARCOS ANTONIO MAHFUD, MAURO BOLDUAN, MARIA DO CARMO PHILLIPPI KOROLL, MARIO CESAR FELIPPI, MARISA CERCAL PETRY, MARISETE TEREZINHA PLEBANI BUDENDORF, MARLICE BAUMANN e MARIA CATARINA DE SOUZA, qualificado(a, os, as) na inicial, ajuizou o presente cumprimento do sentença em face da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificada nos autos.
Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação na qual contestou o valor reclamado em decorrência de julgado sobre integralização de ações, requerendo a definição de outro montante.
Intimada, a parte impugnada se manifestou defendendo o cálculo.
Remetidos os autos à contadoria judicial, os cálculos foram juntados nos autos.
Houve intimação e manifestação das partes.
Da Sentença
A Juíza de Direito, Dra. ELIANE ALFREDO CARDOSO DE ALBUQUERQUE, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela Executada, bem com julgou feito, nos seguintes termos:
1) acolho em parte a impugnação para considerar como devido em 20/06/2016, data de atualização considerada na(s) conta(s) judicial(is) de eventos dos evento 70, 71, 73, 74, 75, 76, 78 e 79, apenas o(s) montante(s) de R$ 195.318,49, já com os honorários da fase de conhecimento.
Mesmo acolhida em parte a impugnação, deixo de fixar honorários advocatícios em favor do advogado da impugnante/devedora pro que não houve redução do valor em execução.
2) extingo o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
Custas processuais a cargo da executada. Sem honorários da fase da execução e sem a multa porque não houve intimação para pagamento antes da executada entrar em recuperação judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal ou exaurido o recurso eventualmente interposto, expeça-se certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial.
Após, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Executada, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 100 - autos de origem), no qual, alega, em síntese: a) erro quanto ao apurado no VPA, pois foi erroneamente utilizado VPA da empresa TELEBRÁS apurado meses antes da respectiva integralização, portanto, equivocado; b) equívoco quanto ao entendimento relativo às transformações acionárias, equivalência das ações e equivalência com a dobra de 23/03/1990 e valoração da ação; c) parcelas equivocadas em relação aos dividendos, pois utilizou valores relativos as empresas Telesc/Brasil Telecom; d) inclusão indevida dos dividendos TELEPAR; e) o título exequendo não prevê o pagamento de cobrança de ágio; f) incorreção quanto ao termo final dos dividendos.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo.
Das contrarrazões
A parte Exequente, ora Apelada, não apresentou contrarrazões.
Este é o relatório
Após, vieram os autos conclusos

VOTO



I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
a) Das transformações acionárias e equivalência com a dobra
A Apelante alega que há equívoco quanto ao entendimento relativo aos reflexos acionários.
Sem razão.
Isso porque, "é consabido que na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23-3-90 restou aprovado o desdobramento das ações do capital social da empresa Telebrás, na proporção de "uma por uma". Nessa ocasião, os acionistas da Telebrás igualmente tornaram-se acionistas da Telesc e com direito ao mesmo número de ações, sendo tal alteração aplicada aos contratos anteriores à data da mencionada Assembleia". (Apelação Cível n. 5016100-81.2020.8.24.0039/SC, j. 22/06/2021. Rel. Des. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER j. 22/06/2021),
Portanto:
[...] pensar diferente seria penalizar a parte autora pelo insucessoda dissolução da TELEBRÁS S.A., que receberia, agora, pelas ações da TELEBRÁS S.A. até então residuais, cuja atividade fim, frisa-se, hoje não tem mais qualquer relação com aquela praticada quando da assinatura da contratualidade objeto da demanda em fase de cumprimento, montante irrisório, enquanto que, caso tivesse ocorrido sua liquidação, dada a extinção de seus respectivos títulos acionários, seria indenizada com base nas ações da Brasil Telecom (Oi S.A.), em decorrência da absorção de grande parte de seu patrimônio pela TELE CENTRO SUL S.A., controladora da concessionária que firmou o contrato de participação financeira objeto da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT