Acórdão Nº 5000133-75.2019.8.24.0024 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-10-2021
Número do processo | 5000133-75.2019.8.24.0024 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000133-75.2019.8.24.0024/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: CLEIDE APARECIDA THIBES RIBEIRO (AUTOR) RECORRIDO: DE MARCO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
À luz do exposto, voto por negar provimento a este recurso inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995). Em consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte adversa, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total condenação, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/1995 e do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013205336v5 e do código CRC d722cc32.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 28/10/2021, às 17:24:21
RECURSO CÍVEL Nº 5000133-75.2019.8.24.0024/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: CLEIDE APARECIDA THIBES RIBEIRO (AUTOR) RECORRIDO: DE MARCO LTDA (RÉU)
EMENTA
CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO USADO QUE APRESENTA FALHAS MECÂNICAS POUCO TEMPO APÓS O USO. RÉU REALIZA CONSERTO DE VÍCIOS SUCITADOS PELA AUTORA, PORÉM DE FORMA, SUPOSTAMENTE, INEFICAZ. ALEGAÇÃO, POR PARTE DO RÉU, DE QUE SERVIÇOS PRESTADOS EXTRAPOLAVAM O ACORDO INICIALMENTE FIRMADO MAS OPTOU POR REALIZÁ-LOS DA MESMA FORMA. AUTORA REALIZOU OS REPAROS POR CONTA PRÓPRIA E INCUMBIU AO RÉU SEUS CUSTOS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS INSUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CONTROVÉRSIA COM BASE NO ART 355, I, CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO TERIA O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AFIRMADO PELA AUTORA QUE DEVERIA TER SUPORTE MATERIAL (JÁ QUE INVÁVEL PERÍCIA NOS JUIZADOS). ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO CDC ENTENDIDA DE MODO EQUIVOCADO, DADA...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: CLEIDE APARECIDA THIBES RIBEIRO (AUTOR) RECORRIDO: DE MARCO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
À luz do exposto, voto por negar provimento a este recurso inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995). Em consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte adversa, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total condenação, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/1995 e do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013205336v5 e do código CRC d722cc32.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 28/10/2021, às 17:24:21
RECURSO CÍVEL Nº 5000133-75.2019.8.24.0024/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: CLEIDE APARECIDA THIBES RIBEIRO (AUTOR) RECORRIDO: DE MARCO LTDA (RÉU)
EMENTA
CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO USADO QUE APRESENTA FALHAS MECÂNICAS POUCO TEMPO APÓS O USO. RÉU REALIZA CONSERTO DE VÍCIOS SUCITADOS PELA AUTORA, PORÉM DE FORMA, SUPOSTAMENTE, INEFICAZ. ALEGAÇÃO, POR PARTE DO RÉU, DE QUE SERVIÇOS PRESTADOS EXTRAPOLAVAM O ACORDO INICIALMENTE FIRMADO MAS OPTOU POR REALIZÁ-LOS DA MESMA FORMA. AUTORA REALIZOU OS REPAROS POR CONTA PRÓPRIA E INCUMBIU AO RÉU SEUS CUSTOS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS INSUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CONTROVÉRSIA COM BASE NO ART 355, I, CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO TERIA O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AFIRMADO PELA AUTORA QUE DEVERIA TER SUPORTE MATERIAL (JÁ QUE INVÁVEL PERÍCIA NOS JUIZADOS). ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO CDC ENTENDIDA DE MODO EQUIVOCADO, DADA...
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