Acórdão Nº 5000135-41.2022.8.24.0056 do Terceira Turma Recursal, 07-10-2022

Número do processo5000135-41.2022.8.24.0056
Data07 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000135-41.2022.8.24.0056/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: JOEL BELLI DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE: defiro o benefício da justiça gratuita ao recorrente, visto que o documento do Evento 32, CTPS2, corrobora a alegada hipossuficiência. Logo, conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

2. OBJETO DO RECURSO: o afastamento da condenação do recorrente às penas de litigância de má-fé.

3. FUNDAMENTAÇÃO: mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescentando-se que: na réplica, o recorrente pleiteia a realização de perícia grafotécnica (fl. 8), diante do não reconhecimento da assinatura aposta no contrato trazido pela parte recorrida. Porém, logo em seguida, reconhece a contratação dos serviços e afirma que "desde o início da prestação vem sendo surpreendido com cobranças de valor diverso do pactuado bem como com a cobrança de serviços não contratados." (fl. 16). Além da prova da utilização dos serviços pelo recorrente, a própria contradição na narrativa autoral deixa evidente a alteração da verdade dos fatos.

4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: adverte-se que eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A apresentação de Embargos de Declaração protelatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (§§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil).

5. DISPOSITIVO: ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida (§ 3º do art. 98 do CPC). Mantida, porém, a condenação do recorrente as penas de litigância de má-fé aplicadas pelo juízo de origem, nos termos do artigo 98, §4º, do CPC.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da...

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