Acórdão Nº 5000136-56.2019.8.24.0080 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-12-2020

Número do processo5000136-56.2019.8.24.0080
Data04 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000136-56.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

APELANTE: EDSON PAULO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado no Evento 25, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por EDSON PAULO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados, discutindo-se a inscrição da titularidade do autor em cadastro de proteção ao crédito em virtude de débito por financeiamento não contratado.

A tutela pleiteada foi deferida na decisão do evento 4, pela qual foi determinada a baixa da negativação discutida aos autos.

Citadas (eventos 10 e 15), ambas as requeridas apresentaram contestação conjunta (evento 16) arguindo, em síntese: a) a necessidade de exclusão do Banco Santander do polo passivo dos autos; b) a ausência de comprovação de reclamação administrativa; c) que existe contratação mediante contrato assinado pelo autor; d) a eventual culpa exclusiva do autor ou de terceiro em caso de reconhecimento de fraude, e; e) a ausência de comprovação da ilegitimidade da inscrição ou de um dano efetivo.

Embora intimada quanto a juntada da contestação (evento 19), a parte autora permaneceu silente, deixando de apresentar réplica (evento 22).

As rés comunicaram o cumprimento da determinação conferida em sede de tutela (eventos 17 e 23).

Os autos vieram conclusos, sendo este o breve relato o necessário.

A MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, Dr.ª Lizandra Pinto de Souza, decidiu a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON PAULO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para:

I - Declarar inexistente o débito discutido nesta ação, correspondente ao contrato número 20028207080000, e;

II - Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo INPC (a contar do arbitramento - Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (a contar da data do evento danoso - Súmula 54/STJ).

Com efeito, ratifico e torno definitiva a decisão do evento 4.

Diante da sucumbência mínima da parte autora (apenas em relação ao valor do dano moral) as custas processuais e honorários de sucumbência ficam, em sua integralidade, a encargo da requerida (art. 86, parágrafo único, CPC). Verba esta última que fixo na ordem e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Opostos embargos de declaração (Evento 32), os quais foram rejeitados (Evento 42).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 49), no qual defende a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais para 20 (vinte) salários mínimos vigentes para cada uma das apeladas. Deste modo, pugna pela procedência de seu recurso.

Em contrarrazões (Evento 55), as rés postulam a...

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