Acórdão Nº 5000139-13.2019.8.24.0047 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-02-2021

Número do processo5000139-13.2019.8.24.0047
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000139-13.2019.8.24.0047/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: SAMOEL LASKA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se Banco recorrente contra a sentença fixada no evento 17, da lavra do juiz Pedro Rios Carneiro, que julgou procedentes os pedidos contra ele formulados, sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença, em razão da ausência de enfretamento das teses defensivas pelo magistrado; b) inexistência de encerramento formal da conta pelo titular; c) ausência de danos morais indenizáveis. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

Contrarrazões fixadas no evento 36.

O reclamo não merece provimento.

Afasta-se, inicialmente, a arguição de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação, uma vez que o julgador, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, não precisa analisar exaustivamente todos os fatos/fundamentos apresentados pelas partes, bastando mencionar seus elementos de convicção, como autoriza o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. É sabido que a fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final. (TJSC, Apelação Cível n. 0312803-20.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020).

No mérito, nos termos da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a ausência de movimentação da conta pelo titular por lapso superior a 06 (seis) meses configura a presunção de encerramento, no que se revela inviável a cobrança de taxas ou encargos no período assinalado, ainda que inexistente pedido formal de término pelo correntista.

A propósito, colaciona-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CPC/2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO BANCO. 1.1 APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES ANTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 1.2 COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA INATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO...

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