Acórdão Nº 5000140-92.2017.8.24.0103 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo5000140-92.2017.8.24.0103
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000140-92.2017.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO: GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) APELADO: DELAILDE DE BORBA (EXECUTADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GILMARA MARTA DUNZER

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em objeção à sentença que, nos autos do cumprimento de sentença proposto em face de DELAILDE DE BORBA, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

[...] No evento 91 noticiou-se o óbito da executada.

Instada para comprovar a utilidade no prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se no evento 96.

Vieram os autos conclusos. Decido.

De acordo com o art. 1.792 do Código Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança" .

Aqui, o executado faleceu sem deixar bens, conforme consta da certidão de óbito do evento 91.

Logo, e não tendo a exequente, na petição do evento 48, apresentado elementos que justificassem o prosseguimento do feito - existência de patrimônio partilhável, v. g. -, entendo que carece ela de interesse processual [...] (Evento n. 99 - autos originários).

Da decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Em sua insurgência, a apelante aduz que jamais pleiteou pela condenação direta dos herdeiros, mas sim pela sucessão processual em razão da inexistência de inventário. Acrescenta que, porque ausente inventário, compete aos herdeiros demonstrar a inexistência de patrimônio que possa responder pela dívida, conforme o art. 1.792 do Código Civil. Por fim, sustenta que é falsa a informação de que o de cujus não possuía bens a inventariar, eis que na própria certidão de óbito consta o endereço do imóvel como residência, ou seja, o imóvel reprodutor de resíduos é um bem do espólio. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgado o mérito pelo Tribunal, ou remetidos os autos à origem para processamento e novo julgamento.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público a justificar a intervenção do Parquet.

Este é o relatório.

VOTO

Efetivamente, dá-se provimento ao recurso.

Versam os autos sobre cumprimento de sentença em ação de cobrança onde, tendo a demandada falecido no trâmite do feito, entendeu o sentenciante que este deve ser extinto, eis que na certidão de óbito não constam bens deixados pela executada.

Inicialmente, destaca-se que a sucessão processual não se confunde com a sucessão patrimonial, ou seja, o fato de os sucessores da demandada assumirem o polo passivo da ação não significa que teriam "herdado" algum bem ou quantia por ela deixada.

Ademais, é necessário não só ser declarada a suspensão do processo desde a data de falecimento da executada (parte passiva), como também ser reconhecida a nulidade e/ou o aproveitamento de um ou mais atos praticados durante o período em que deveria ter havido a suspensão, conforme disciplina o Código de Processo Civil em vigor:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

[...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

[...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. [...]

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Isso ocorre porque é sabido que a capacidade de ser parte é pressuposto de validade do processo, cujos polos ativo e passivo devem estar preenchidos pelos legitimados para a causa. A respeito, colhe-se...

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