Acórdão Nº 5000141-22.2019.8.24.0034 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-03-2021

Número do processo5000141-22.2019.8.24.0034
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000141-22.2019.8.24.0034/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: MARILUCIA NIEHUES PREIS (AUTOR) ADVOGADO: JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363) ADVOGADO: ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Marilucia Niehues Preis contra a sentença de improcedência proferida na ação acidentária por si ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob o n. 5000141-22.2019.8.24.0034, da lavra do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itapiranga, cujo dispositivo segue transcrito (Evento 76, autos de origem):
"Diante do exposto, com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez formulado por Marilucia Niehues Preis em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), face a singeleza da causa e o bom trabalho desenvolvido (art. 85, §8º, CPC). Restam suspensas as exigibilidades, pois concedido à demandante o benefício da Justiça Gratuita (evento 10).
Já houve solicitação de liberação dos honorários periciais (evento 75).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa."
Irresignada com o desfecho, a apelante pugna, em preliminar, pela anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, ao argumento de que lhe foi cerceado o direito de defesa, pela negativa da oitiva de testemunhas que comprovem o acidente de trabalho.
No mérito, busca a reforma do decisum e a concessão do benefício auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em meados de 1990, eis que (i) comprovada a redução da capacidade laboral, pois estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/91; (ii) comprovada a qualidade de segurada, porquanto à época laborava em regime de economia familiar com seus pais, e (iii) embora não houvesse previsão legal para a concessão de auxílio-acidente para agricultores, a Súmula n. 612, do Supremo Tribunal Federal, encontra-se desatualizada diante do art. 7º da Constituição Federal.
Ao final, requer seja o INSS condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por preencher os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Evento 82, autos de origem).
Sem contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte de Justiça.
É o relato do essencial

VOTO


O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.
A apelante busca a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, afirmando ser indispensável a produção de prova testemunhal para comprovar a ocorrência do acidente de trabalho.
As disposições contidas nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, atribuem ao magistrado, na condição de presidente do processo e destinatário final da instrução processual, a livre apreciação das provas dos autos e a decisão sobre a necessidade ou não da realização de novas, conferindo-lhe o poder discricionário de dispensar aquelas que julgar desnecessárias.
É sabido que a nulidade do ato processual, em casos como o dos autos, não prescinde da prova do prejuízo.
A recorrente pretende produzir prova oral sobre fato ocorrido em meados de 1990; porém, embora o magistrado sentenciante tenha afirmado que "os únicos prontuários médicos acostados ao feito para comprovar a ocorrência do alegado acidente seriam aqueles acostados no anexo 8 do evento 1, os quais são datados de março de 1980, quando a autora possuía apenas 6 (seis) anos de idade (nascida em 05/07/1973 - anexo 2 do evento 1)", considerou referida data para a análise da legislação vigente à época do ocorrido e a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Deste modo, não havendo objeção do INSS quanto à ocorrência do infortúnio relatado nos presentes autos, rejeita-se a preliminar, posto que o julgamento da lide sem a produção da prova requerida não implica em prejuízo para a autora.
No que diz respeito ao mérito, afirma a recorrente que, em meados de 1990, enquanto desempenhava atividade rural na propriedade de seu genitor, sofreu acidente de trabalho do qual resultou a amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda.
Em razão de o acidente de trabalho ter ocorrido em 1990, por força do princípio tempus regit actum e, também, da segurança jurídica, cabe observância à legislação vigente na época, qual seja, a Lei n. 6.367/76.
Ainda que a Lei n. 6.367/76 não tenha conferido ao trabalhador rural igualdade de direitos em relação ao seguro de acidentes de trabalho disponibilizado ao empregado segurado da Previdência Social (art. 1º, §1º1), com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve equiparação entre os trabalhadores rurais e os trabalhadores urbanos (art. 7º, caput - "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais", c/c o inciso XXVIII - "seguro contra acidentes de trabalho").
Isso porque, "a concessão do benefício está amparada no posicionamento firmado por nossa Corte, de que "com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, os trabalhadores rurais foram equiparados aos urbanos, fazendo jus aos mesmos benefícios. Assim, ainda que o autor seja trabalhador rural e inexista previsão na norma de regência para concessão do benefício, tendo o acidente ocorrido após a Constituição de 1988, devida é a sua proteção pela previdência social, nos moldes da legislação vigente à época." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029853-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 15/03/2016)." (TJSC, Ação Rescisória n. 0154846-10.2015.8.24.0000, de Imbituba, rel. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-09-2017).
No mesmo sentido, trago os seguintes precedentes, todos deste Sodalício:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1990. EQUIPARAÇÃO DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. BENEFÍCIO DO AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO. "Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que é possível a concessão de auxílio acidente ao trabalhador rural, ainda que a previsão legal para tanto tenha surgido após o fato gerador do benefício, tendo em vista a equiparação entre os trabalhadores rurais e urbanos trazida pela Constituição Federal, bem como o fato de o benefício ser de trato sucessivo" (AgRg no REsp 1238625/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.10.2012). AMPUTAÇÃO DO DEDO DA MÃO ESQUERDA. PERDA DA FUNÇÃO E LIMITAÇÃO NA MÃO ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do segurado à percepção de auxílio-acidente quando constatado por perícia judicial que está incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO. INCAPACIDADE EXISTENTE DESDE O ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESPEITADA. Em regra, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia posterior ao cancelamento do benefício anteriormente percebido na via administrativa, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0018174-43.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-12-2017).
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1989. AGRICULTOR. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO TERCEIRO E QUARTO DEDOS DA MÃO ESQUERDA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 8.213/1991. FATO NÃO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO NO PONTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA PELO PERITO MÉDICO. LEI VIGENTE NO TEMPO DO ATO. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.567/1976. LESÃO QUE NÃO IMPOSSIBILITOU O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. OBSERVÂNCIA...

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