Acórdão Nº 5000142-41.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-03-2021

Número do processo5000142-41.2021.8.24.0000
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5000142-41.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: MANFREDO ROBERTO MULLER AGRAVADO: ADI ELISA MULLER


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito integrante do Poder Judiciário deste Estado que, em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deferiu a expedição de alvará em favor de MANFREDO ROBERTO MULLER e ADI ELISA MULLER.
Extrai-se da decisão:
No(a) decisão ao ev. 81, doc. 393, foi(ram): 1) rejeitada a impugnação ao ev. 77; 2) condicionada a expedição de alvará ao oferecimento de caução idônea; 3) determinada a expedição de alvará após prestada a caução; 4) certificado que em caso de recurso contra a decisão, antes da expedição de alvará em favor da parte credora, deverá ser aguardado a análise de eventual concessão ou não de efeito suspensivo em agravo de instrumento pelo relator.
[...]
Consoante certidão juntada pela parte exequente ao ev. 92, doc. 02, no dia 15-12-2020, o Tribunal ad quem negou provimento ao agravo de instrumento n. 4016836-73.2019.8.24.0000, interposto pelo executado contra a decisão ao ev. 61.
[...]
Logo, a decisão ao ev. 81, que condicionou a expedição de alvará à prestação de caução idônea, deve ser revogada, porquanto proferida com fundamento na "dificuldade na recuperação de valores em caso de hipotética reforma da decisão agravada". Como visto, a decisão agravada não foi reformada.
A expedição imediata de alvará judicial para levantamento do(s) depósito(s) vinculado(s) a estes autos é medida de rigor - e de Justiça, visto que os consumidores lesados aguardam há décadas a efetiva reparação pecuniária do dano sofrido em decorrência do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que (I) a questão tratada no outro agravo de instrumento não foi esgotada, porquanto sequer havia iniciado o prazo recursal do acórdão que o julgou; (II) a caução não pode ser levantada, porquanto "o Cumprimento de Sentença É PROVISÓRIO" (ev. 1, Inic1, p. 5), o que torna a ordem de liberação independentemente de caução ilegal.
Recolheu preparo (evento 1).
Contrarrazões no evento 6.
É o relatório

VOTO


Conquanto requerida a atribuição de efeito suspensivo neste...

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