Acórdão Nº 5000142-80.2019.8.24.0042 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo5000142-80.2019.8.24.0042
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000142-80.2019.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: LENOILDA ALVES HEINEN (AUTOR) E OUTRO APELADO: OS MESMOS


EMENTA


ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADOS NA JUSTIÇA FEDERAL – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL – RESSALVA QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – REDUÇÃO DA CAPACIDADE RATIFICADA PELAS DUAS PERÍCIAS (JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL) – COISA JULGADA RESTRITA AO PLEITO MAIS AMPLO – IRDR, TEMA 15 – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO –MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A SER FIXADO EM FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Agride a racionalidade e a boa-fé que alguém possa repetir ações na Justiça Federal e Estadual, uma esperança para que o insucesso em uma frente seja superado por outro sopesamento adiante. Aplicação da máxima segundo a qual electa una via non datur regressus ad alteram, que trata do concurso de ações e impõe uma escolha ao interessado quando o sistema jurídico lhe oferte direitos de natureza alternativa.
No caso dos benefícios previdenciários comum e acidentário as bases são as mesmas - à exceção do vínculo laboral na segunda hipótese. O interessado, entretanto, pode abdicar desse aspecto adicional e se contentar com a reparação comum, que hoje rende iguais proventos.
2. A autora teve rejeitado o pedido de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez na Justiça Federal porque não se constatou incapacidade total para o trabalho. Lá, todavia, reconheceu-se que remanescia quadro de restrição parcial para a faina, remetendo-se à Justiça Estadual a análise do pedido nestes estritos termos. A coisa julgada, então, apenas atinge a deliberação mais ampla (IRDR, Tema 15 da nossa jurisprudência), para se reconhecer que a moléstia não incapacita a autora, mas apenas reduz sua aptidão para o trabalho habitual.
Ratificado ainda pela segunda perícia (da Justiça Estadual) que a demandante possui restrição para o trabalho, é caso de auxílio-acidente (que deve ser modificado inclusive de ofício).
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, §2°, da Lei n. 8.231/1991", e determinou o sobrestamento de todos os processos a tanto vinculados.
Ocorre que diante...

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