Acórdão Nº 5000144-86.2021.8.24.0072 do Primeira Câmara Criminal, 15-04-2021

Número do processo5000144-86.2021.8.24.0072
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5000144-86.2021.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ALAN FABIANO DE MORAES (AGRAVADO) ADVOGADO: LISIANE DOS SANTOS SOARES (OAB RS094381)


RELATÓRIO


Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito José Adilson Bittencourt Junior, da Vara Criminal da comarca de Tijucas, concedeu a progressão ao regime semiaberto aberto ao apenado Alan Fabiano de Moraes, nos seguintes termos:
1. Consta da sentença que o apenado foi condenado em razão da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo reincidente.
Pleiteia a defesa que em razão da alteração promovida pela Lei n.º 13.964/19 o percentual exigido para progressão de regime para o crime de tráfico de drogas seja de 40% (2/5), uma vez que a reincidência do apenado não se deu em crime hediondo.
De fato, a nova lei supracitada alterou os percentuais para progressão de regime, assim dispondo o art. 112 da Lei de Execução Penal:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser deteminada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Como dito, aduz a defesa que o percentual de 60% (3/5) somente pode ser exigido do apenado que seja reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.
Ao analisar a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina é possível verificar que a Primeira, a Quarta e a Quinta Câmara Criminal entendem que a alteração legislativa não exigiu a reincidência específica para a aplicação da fração da progressão de regime (respectivamente: TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000999-10.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2020; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000997-40.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 29-10-2020; e TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0001844-27.2020.8.24.0038, de Joinville, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 29-10-2020).
Em sentido oposto, porém, entendem a Segunda e a Terceira Câmara Criminal, ambas ponderando que a lacuna deixada pelo legislador não pode ser interpetrada em desfavor do apenado (respectivamente: TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000996-55.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 06-10-2020; e TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000922-98.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-08-2020).
Destarte, é evidente a divergência a respeito do tema, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (vide HC 583-751 - 5ª Turma; e HC 581-315 - 6ª Turma).
Sendo assim, entende este Juízo que, ao menos por ora, a posição mais adequada a ser adotada é aquela que favorece ao reeducando, ou seja, não tendo o legislador previsto claramente fração diversa para aquele que é condenado por crime hediondo e reincidente em crime comum, há de lhe ser aplicado o percentual mais benéfico (40%).
No ponto, DEFIRO o pedido da defesa.
2. Da progressão de regime.
Para que o(a) apenado(a) faça jus ao benefício, deve atender a requisitos objetivos e subjetivos. No primeiro, deve ter cumprido pelo menos 1/6 da pena, caso se trate de delito comum ou, em caso de delito hediondo, deve resgatar 2/5 se primário e 3/5 se reincidente. No segundo deve apresentar comportamento satisfatório durante a execução da pena.
O(a) apenado(a) cumpre pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao disposto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Assim, para progredir ao regime mais brando necessita cumprir 2/5 de sua pena, ou seja, 2 anos.
Desde a data de sua prisão (27-9-2018) até o dia de hoje (13-1-2021), computados os 72 dias remidos, tem-se que o(a) apenado(a) cumpriu 2 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, preenchendo o requisito objetivo.
Quanto ao requisito subjetivo, não há informes nos autos que desabonem seu comportamento carcerário.
Ante o exposto, DEFIRO a progressão e CONCEDO a transferência do regime fechado para o semiaberto, em favor do(a) reeducando(a) ALAN FABIANO DE MORAES, com fundamento no artigo 112 da LEP.
Comunique-se à Unidade Prisional.
Notifique-se o Ministério Público.
Registro que o preenchimento do requisito objetivo para progressão ao regime aberto está previsto para o dia 12-1-2022. (evento 96 dos autos originários).
Recurso de Agravo de Execução Penal: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso e argumentou que se tratando de apenado reincidente condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, deve ser aplicada a fração de 3/5 para preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime, pouco importando se específica ou comum a reincidência.
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada (evento 1, Eproc/PG).
Contrarrazões: o apenado, por intermédio da sua Defensora constituída, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que, diante da nova redação da Lei de Execuções Penais, o requisito objetivo para a progressão de regime do crime equiparado a hediondo, na condição de primário ou reincidente genérico, passou a ser de 40%, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal.
Postulou a manutenção da decisão objurgada (evento 7, Eproc/PG).
Juízo de retratação: o juiz de direito José Adilson Bittencourt Junior manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 9, Eproc/PG).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Cristiane Rosália Maestri Böell manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 11).
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.
A progressão de regime da pena privativa de liberdade, como se sabe, permite a transferência do condenado para um regime menos gravoso, a fim de que possa comprovar o seu senso de responsabilidade e aptidão à vida em liberdade, porquanto a finalidade da Lei de Execução Penal é a ressocialização do apenado.
O referido benefício está previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que, nos termos da redação dada pela Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003, assim previa:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Com o advento da Lei 11.464/2007, foi admitida expressamente a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, determinando como critério objetivo para esses delitos e a eles equiparados o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º), mantendo-se a fração do art. 112 da LEP quando o crime hediondo foi praticado antes da entrada em vigor da referida legislação.
Oportunamente, firmou-se posicionamento no sentido de que, a progressão de regime para os condenados por crime hediondo dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado, pois a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica, conforme informativo 563 da jurisprudência do STJ (vide: STJ, AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 1-10-2019, v.u.; AgRg no HC 460.910/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 21-11-2019, v.u.; STF, RHC 176131 AgR, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 5-11-2019; TJSC, Agravo de Execução Penal 0002390-50.2017.8.24.0018, de Chapecó, rela. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara Criminal, j. 6-7-2017, v.u.; Agravo de Execução Penal 0001661-41.2019.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 12-11-2019, v.u.; Agravo de Execução Penal 0003662-73.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 11-7-2017; Agravo de Execução Penal 0010607-82.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 5-4-2018, v.u.; Agravo de Execução Penal...

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