Acórdão Nº 5000145-38.2020.8.24.0062 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 30-03-2021
Número do processo | 5000145-38.2020.8.24.0062 |
Data | 30 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000145-38.2020.8.24.0062/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A (RÉU) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: JOAO LUCAS REINERT (AUTOR) RECORRIDO: ISRAEL REINERT (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos por MM TURISMO & VIAGENS S.A e GOL LINHAS AEREAS S.A. em ação na qual se discute a responsabilidade civil por cancelamento de voo.
Recurso da parte ré MM TURISMO & VIAGENS S.A
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, tendo em vista que a parte recorrente vendeu apenas a passagem aérea e não um pacote de viagens, não podendo ser responsabilizada por eventual falha na prestação de serviços por parte da empresa aérea.
Este é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça1, e adotado pelas Turmas de Recursos em casos semelhantes2.
Recurso da parte ré GOL LINHAS AEREAS S.A.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos no que tange à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e à ocorrência de ofensa anímica, merecendo reforma tão somente quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais.
Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, em divergências na doutrina e na jurisprudência.
No caso em apreço, a ofensa psíquica suportada pela parte recorrida decorreu de cancelamento de voo e falta de assistência material pela parte ré, o que implicou em atraso para retorno a Santa Catarina.
Contudo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores é excessivo. Isto porque a parte recorrida foi reacomodada em outro voo, no dia seguinte; a situação ocorreu no retorno para casa, não tendo prejudicado o passeio de férias e não há prova da perda de compromisso profissional a justificar o valor da indenização anteriormente fixado.
Assim sendo, entendo que a redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores se mostra condizente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por não existir outra causa que possa determinar a fixação em valor maior3.
Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, altero o termo inicial...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A (RÉU) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: JOAO LUCAS REINERT (AUTOR) RECORRIDO: ISRAEL REINERT (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos por MM TURISMO & VIAGENS S.A e GOL LINHAS AEREAS S.A. em ação na qual se discute a responsabilidade civil por cancelamento de voo.
Recurso da parte ré MM TURISMO & VIAGENS S.A
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, tendo em vista que a parte recorrente vendeu apenas a passagem aérea e não um pacote de viagens, não podendo ser responsabilizada por eventual falha na prestação de serviços por parte da empresa aérea.
Este é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça1, e adotado pelas Turmas de Recursos em casos semelhantes2.
Recurso da parte ré GOL LINHAS AEREAS S.A.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos no que tange à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e à ocorrência de ofensa anímica, merecendo reforma tão somente quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais.
Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, em divergências na doutrina e na jurisprudência.
No caso em apreço, a ofensa psíquica suportada pela parte recorrida decorreu de cancelamento de voo e falta de assistência material pela parte ré, o que implicou em atraso para retorno a Santa Catarina.
Contudo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores é excessivo. Isto porque a parte recorrida foi reacomodada em outro voo, no dia seguinte; a situação ocorreu no retorno para casa, não tendo prejudicado o passeio de férias e não há prova da perda de compromisso profissional a justificar o valor da indenização anteriormente fixado.
Assim sendo, entendo que a redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores se mostra condizente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por não existir outra causa que possa determinar a fixação em valor maior3.
Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, altero o termo inicial...
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