Acórdão Nº 5000145-72.2021.8.24.0007 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo5000145-72.2021.8.24.0007
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000145-72.2021.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: JULIANO DA LUZ (AUTOR) APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 22), de lavra do e. Magistrado Cesar Augusto Vivan, in verbis:

JULIANO DA LUZ ajuizou a presente "ação declaratória de inexigibilidade de débito" em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A, ambos qualificados, alegando, em síntese, que recebeu ligação telefônica da empresa Serasa em dezembro de 2020, sendo informado que havia um débito aberto em seu nome, e que para a regularização da credibilidade deveria quitar a dívida.

Alega, ainda, que ao se cadastrar no sítio eletrônico do Serasa para obter a relação dos lançamentos em seu CPF, deparou-se com dívida inscrita pela requerida em seu nome. Contudo, analisando a situação, constatou a prescrição da dívida, pois vencida há mais de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual optou por ingressar com a presente ação.

Requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a remover a dívida prescrita da plataforma do Serasa, bem como se abstenha de cobrá-la do autor por qualquer meio.

Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (Evento 3).

Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 10), em que argumentou pela total improcedência da demanda.

Houve réplica (Evento 13).

Saneado o feito, as partes foram intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (Evento 15), tendo ambas deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação (Evento 19).

Vieram os autos conclusos.

Segue a parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), ficando a exigibilidade suspensa, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte sucumbente.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 26), alegando, em síntese, que: a) é ilícita a cobrança de débito prescrito por meio do Serasa Limpa Nome, pois constitui meio coercitivo que viola o art. 206, § 5º, I, do CPC; b) a inscrição de seu nome na referida plataforma possui o condão de afetar, consideravelmente, seu score, sistemática utilizada por empresas para disponibilizar (ou não) créditos aos consumidores; c) as informações mantidas no sistema não são exclusivas às partes, podendo ser acessadas por terceiros; d) a inserção do nome do consumidor na ferramenta Serasa Limpa Nome nada mais é do que tentativa de dar nova roupagem à inscrição negativa dos consumidores por dívidas que não foram quitadas.

Frente a este contexto, requereu a reforma do decisum objurgado para, acolhendo-se as teses recursais, julgar procedente o pedido exordial de inexigibilidade de débito.

Ato contínuo, a parte adversa ofertou contrarrazões (evento 36), em que pugna pela manutenção do veredicto.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Ab initio, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passa-se, pois, à sua análise.

O mérito da insurgência cinge-se, tão somente, à análise da legalidade de utilização da plataforma "Serasa Limpa Nome" para a tentativa de negociação de dívida prescrita.

No que diz respeito à prescrição do débito, é sabido que "a dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais. Apenas o Código teve de mencioná-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz. O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor da prescrição. Não há direito de repetição. Ademais quem recebe dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional na doutrina, a prescrição extingue a ação, mas não o direito. Mesmo prescrita, a obrigação existe. Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor (in Código Civil Interpretado; coautora Cláudia Rodrigues. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 782).

O que se tem, em verdade, é a perda do direito do credor em buscar as vias judiciais para a satisfação dos créditos, mas nada lhe obsta perquirir a dívida na via extrajudicial, desde que respeitados os requisitos para tanto.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.1. Ação ajuizada em 27/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de...

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