Acórdão Nº 5000145-77.2021.8.24.0167 do Quinta Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo5000145-77.2021.8.24.0167
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000145-77.2021.8.24.0167/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: DANIEL GONCALVES AMORIM (ACUSADO) APELANTE: ERALDO FURTADO SOBRINHO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público de Santa Catarina, com atuação na Vara Única da Comarca de Garopaba, ofereceu denúncia em face de Daniel Gonçalves Amorim e Eraldo Furtado Sobrinho, dando-os como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 330, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento n. 0l):
"Fato 1
Em data e horário que poderão ser especificados durante a instrução processual, mas até o dia 14 de janeiro de 2021, na Rua João Joaquim da Silva, s/n, Encantada, nesta comarca de Garopaba, os denunciados DANIEL GONÇALVES AMORIM e ERALDO FURTADO SOBRINHO associaram-se, de forma permanente e estável, para o fim de praticar e tendo praticado o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, principalmente no município de Garopaba/SC.
Assim, no contexto associativo que mantinham e em proveito da própria dupla, cabia ao denunciado DANIEL GONÇALVES AMORIM a guarda e venda dos entorpecentes em sua residência, condutas estas que também eram desempenhadas pelo denunciado ERALDO FURTADO SOBRINHO, este último, notadamente, fazendo uso da motocicleta CG/Titan apreendida para fazer entregas de drogas.
A dupla ainda se utilizada de um simulacro de arma de fogo para ameaçar os vizinhos e garantir a continuidade de sua atividade ilícita.
Fato 2
Tanto é que, no dia 14 de janeiro de 2021, por volta das 18 horas, na Rua João Joaquim da Silva, s/n, Encantada, nesta comarca de Garopaba, os denunciados DANIEL GONÇALVES AMORIM e ERALDO FURTADO SOBRINHO vendiam e mantinham em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência do denunciado DANIEL GONÇALVES AMORIM, consistente em 20 (vinte) petecas, pesando aproximadamente 31g (trinta e uma gramas), de substância análoga à cocaína e 1 (uma) porção de aproximadamente 17g (dezessete gramas) de substância análoga à maconha1 , com objetivo de posterior venda.
Ainda, restou apreendido no interior da residência 1 (um) simulacro de arma de fogo, 1 (uma) balança de precisão e 1 (um) rolo de papel filme, utensílios estes utilizados para preparação dos entorpecentes, bem como 3 (três) aparelhos celulares, a quantia de R$ 605,00 em espécie, uma bolsa da marca Raw e uma motocicleta CG/Titan, de cor vermelha, sem placas, todos provenientes do tráfico de drogas.
Fato 3
Cumpre registrar que após a abordagem policial, os denunciados DANIEL GONÇALVES AMORIM e ERALDO FURTADO SOBRINHO desobedeceram a ordem legal emanada pelos Policiais Militares, visto que empreenderam fuga em direção à porta dos fundos, mesmo tendo os policiais adentrado na residência e ordenado o contrário. No ato, o denunciado ERALDO FURTADO SOBRINHO, além de ter desobedecido a ordem legal emanada, dispensou a sacola em que os entorpecentes estavam escondidos.
A prisão em flagrante dos denunciados ocorreu após a guarnição da Polícia Militar ter recebido informações de populares sobre o tráfico de drogas que estava ocorrendo na residência no citado endereço, oportunidade em que os Policiais foram até o local e, após visualizarem o intenso fluxo na residência, constataram que os denunciados vendiam e mantinham em depósito drogas."
Os réus foram notificados em 29 de janeiro de 2021 (evento n. 14) e apresentaram defesa prévia (evento n. 21).
A defesa e a denúncia foram recebidas em 02 de março de 2021 e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento n. 26).
Na instrução, inicialmente, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (Rafael Correia Garcez e Sandro Garcia Santiago), e em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa (Guilherme Faustino Pereira, Ramon Faustino Cardoso, Nerivaldo da Silveira Pacheco, Marinara Pereira Furtado, Evelyn Zanelatto Fernandes, Bruno Oliveira dos Anjos e Márcia Rejane Hirsch). A testemunha arrolada Marinara Pereira Furtado foi ouvida na condição de informante. Após, oportunizada a conversa reservada com seus advogados, foi realizado o interrogatório dos réus.
Encerrado o ato e apresentadas as alegações finais (eventos n. 103 e 113), sobreveio a sentença (evento n. 137) com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia e, em consequência:
1 - ABSOLVO os denunciados DANIEL GONÇALVES AMORIM e ERALDO FURTADO SOBRINHO, qualificados nos autos, das imputações previstas nosarts. 35, caput da Lei n. 11.343/06e 330 do CP, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal;
2 - CONDENO o denunciado DANIEL GONÇALVES AMORIM, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime, inicialmente aberto, e ao pagamento 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor mínimo previsto no art. 43, do mesmo Diploma Legal, ou seja 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao disposto no art. 33, caput c/c § 4º da Lei 11.343/06 e art. 65, I e III, "d", do Código Penal, com pena substituída na forma da fundamentação, prejudicado o sursis.
3 - CONDENO o denunciado ERALDO FURTADO SOBRINHO, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime, inicialmente aberto, e ao pagamento 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor mínimo previsto no art. 43, do mesmo Diploma Legal, ou seja 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao disposto no art. 33, caput c/c § 4º da Lei 11.343/06, com pena substituída na forma da fundamentação, prejudicado o sursis.
CONDENO, ainda, os acusados ao pagamento das custas do processo em proporção (art. 804, do CPP)." (grifos originais).
Não resignado, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal (evento n. 147). Almeja o parquet tão somente a reforma da dosimetria aplicada, com o afastamento da causa de diminuição de pena (privilégio) e, ainda, de igual forma, o afastamento da concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, pede a fixação do regime inicial fechado ou semiaberto para o início do resgate da reprimenda imposta aos apelados.
Ato contínuo, os réus igualmente apresentaram recurso de apelação criminal (eventos n. 153 e 156), com fundamento no artigo 600, § 4.º, do Código de Processo Penal.
Nesta instância, o réu Eraldo Furtado Sobrinho postula, inicialmente, em preliminar nas razões de apelação (evento n. 42), o reconhecimento da preliminar de nulidade da prisão em flagrante ante a violação de domicílio, bem como da produção das provas. Caso contrário, almeja, no mérito, a absolvição concernente ao crime disposto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 por entender não existir prova suficiente para a condenação. Ainda, na dosimetria, pede o reconhecimento da causa de diminuição da fração máxima de 2/3 (dois terços) na terceira fase da pena. Ao final, requer a fixação de honorários advocatícios, nos moldes da atual Resolução CM n. 9/2022 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Por sua vez, também o réu Daniel Gonçalvez Amorim postula, em preliminar nas razões de apelação (evento n. 44), o reconhecimento da preliminar de nulidade da prisão em flagrante ante a violação de domicílio, bem como da produção das provas. Em caso contrário, no mérito, requer-se a majoração da aplicação da redutora de tráfico privilegiado para o patamar máximo.
Foram apresentadas as contrarrazões (eventos n. 43, 49 e 56).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos, e pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial (evento n. 59).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos.
Consoante sumariado, tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por Daniel Gonçalvez Amorim e Eraldo Furtado Sobrinho e por contra sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Garopaba, que dentre outras determinações, condenou: o primeiro à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º da Lei n. 11.343/06, e artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal; e o segundo à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do delito disposto no artigo 33, caput, c/c § 4º da Lei n. 11.343/06 (evento 137 da ação penal).
Consigna-se que as penas privativas de liberdade restaram substituídas por 1 (uma) pena de prestação pecuniária em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo e 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.
A priori, é necessário esclarecer que os pedidos preliminares e de mérito (referente à aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) relativo à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado) formulados pelos dois apelantes, por serem comuns, serão analisados conjuntamente.
Feitas tais considerações, passa-se à análise dos pleitos.
1. Da preliminar de nulidade pela invasão de domicílio formulada pelos dois apelantes
Previamente mencionado, os apelantes Eraldo e Daniel defendem a ocorrência de ilegalidade no ingresso dos policiais na residência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT