Acórdão Nº 5000146-54.2021.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 27-10-2022

Número do processo5000146-54.2021.8.24.0008
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000146-54.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: WAGNER FILIPE DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Wagner Filipe da Silva, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

No dia 24 de dezembro de 2020, por volta das 20h27min, o denunciado WAGNER FILIPE DA SILVA, com manifesto animus necandi, matou a vítima Ednaldo Soares Abade no estabelecimento comercial "Brothers Conveniência", localizado na Rua Pérola do Vale, n. 270, Itoupava Central, nesta cidade e comarca.

Segundo consta dos autos, há cerca de 5 (cinco) meses antes do fato ora apurado, o denunciado e a vítima tiveram um desentendimento no mesmo estabelecimento comercial, ocasião na qual entraram em luta corporal. Em razão disso, criou-se uma inimizade entre WAGNER e Ednaldo.

Foi assim que, no dia do fato, o denunciado se deslocou até a "Brothers Conveniência" portando um revólver Rossi, calibre .38, a fim de assassinar a vítima, que se encontrava sentada em frente ao estabelecimento com seus amigos.

Ao chegar no local, o denunciado se aproximou de Ednaldo Soares Abade e, de inopino, efetuou 4 (quatro) disparos, à queima-roupa, na cabeça da vítima, além de desferir diversos socos, tapas e coronhadas em seu rosto, produzindo nesta os ferimentos pormenorizadamente descritos no Laudo Pericial n. 9415.20.02865 (anexo), causas eficientes do seu falecimento no local dos fatos.

Concluída a empreitada criminosa, o denunciado se evadiu do local e se escondeu em uma mata próxima à sua residência, entretanto, foi localizado pela Polícia Militar e preso em flagrante.

Infere-se que o denunciado cometeu o crime mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois efetuou os disparos contra a vítima enquanto esta estava sentada confraternizando com seus amigos sem que pudesse esboçar qualquer reação, tanto que faleceu sentada na cadeira de plástico em que estava (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários).

Finalizada a instrução preliminar, o Magistrado a quo pronunciou o denunciado pelo cometimento do delito descrito no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (Evento 159, SENT1, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs recurso em sentido estrito (Evento 178, RAZRECUR1, autos originários), o qual não foi provido (Evento 20, ACOR1).

Realizado o Júri, o Conselho de Sentença julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, para condenar Wagner Filipe da Silva ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal (Evento 353, SENT1, autos originários).

Irresignado, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou tão somente "que seja reconhecido e calculado a detração penal" (Evento 39, RAZAPELA1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 43, CONTRAZAP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 47, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY...

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