Acórdão Nº 5000148-29.2018.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 14-03-2024

Número do processo5000148-29.2018.8.24.0008
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000148-29.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Juiz SILVIO FRANCO


APELANTE: ROGERIO BAULER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Rogério Bauler em face da decisão que, nos autos da "ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença" n. 5000148-29.2018.8.24.0008, acolheu em parte a impugnação da Oi S.A. Em recuperação judicial, homologou o cálculo da contadoria judicial, nos seguintes termos:
Do exposto, acolho parcialmente a impugnação para reduzir o valor do débito e, também, julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Desconstituo eventuais penhoras e negativações efetuadas neste processo.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 2/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor do débito (acrescido dos encargos moratórios), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) Cancelem-se eventuais restrições impostas em decorrência deste processo, salvo se alusivas a crédito, hipótese em que o cancelamento deve ser imediato; b) Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial, com indicação do valor devido à parte, dos honorários devidos ao seu advogado e a data da atualização, cabendo anotar que compete ao credor retirar/imprimir a certidão, habilitar nos autos da recuperação judicial e atualizar os débitos até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (20.06.2016); c) Cientifique-se a 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro e o administrador judicial, por correspondência eletrônica, sobre esta decisão; e, d) Depois, arquive-se o processo.
Por oportuno, acaso houver requerimento da parte credora, autorizo que eventuais créditos extraconcursais sejam incorporados na certidão de habilitação, considerando não haver prejuízo para as partes, a possibilidade de transação no ponto e as recentes decisões proferidas pelo juízo recuperacional.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta (evento 53, APELAÇÃO1), em apertada síntese, que por se tratar de contrato do tipo PEX, deve ser considerado o valor integralizado constante na portaria vigente, qual seja R$ 1.117,63, caso não seja o entendimento deste Tribunal, subsidiariamente, que seja determinado então o valor integralizado constante na radiografia, presente nos autos, mais benéfica ao autor, qual seja o valor integralizado de R$ 979,60. Em razão disso, requereu o provimento do recurso.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário

VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, a parte usufrui da benesse da Justiça Gratuita. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e...

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