Acórdão Nº 5000148-73.2020.8.24.0003 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo5000148-73.2020.8.24.0003
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000148-73.2020.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: ANTONIO ROGERIO CANANI (AUTOR) ADVOGADO: Gabriel Varela Amorim (OAB SC031358) APELADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI-SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Cuida-se de "ação declaratória com pedido de tutela de urgência" promovida por Antônio Rogério Canani em face do Município de Anita Garibaldi, todos qualificados.

Aduziu o autor, em síntese, (i) que é servidor público municipal (motorista) e que, em 01/07/2005, foi-lhe deferido o adicional de insalubridade; (ii) que, em outubro de 2019, no entanto, a municipalidade revogou o respectivo adicional.

Além dos requerimentos de praxe, postulou pela (i) antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, em síntese, (ii) pela declaração de nulidade da Portaria n. 602/2019, ato administrativo que revogou a concessão do adicional de insalubridade (Evento 1, INIC1).

O Juízo indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência, ao passo que deferiu os benefícios da justiça gratuita (Evento 9).

A municipalidade ré apresentou resposta na forma de contestação, defendendo, em síntese, (i) que, em meados de abril de 2019, com o intuito de regularizar possíveis casos de pagamentos indevidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, promoveu a confecção de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) em todos os setores e secretarias municipais; (ii) que as atividades desempenhadas pelo autor são salubres e não perigosas (Evento 34, CONT1).

Este Juízo determinou a produção de prova pericial (Evento 40), cujo Laudo foi anexado aos autos no Evento 71.

As partes se manifestaram nos Eventos 75 e 76.

Vieram-me os autos conclusos.

Sobreveio sentença (evento 78, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos expostos pelo autor na exordial.

Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, dado o grau de zelo, lugar de prestação, natureza e importância e o trabalho realizado pelo advogado (CPC, art. 85, §§2º e 8º), suspensa a exigibilidade, no entanto, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 9).

Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, §3º, III).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 82, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) a Portaria que cessou o pagamento de adicional de insalubridade (n. 602/2019) afrontou coisa julgada material; b) a sentença revela inconsistências, sobretudo pela prescrição administrativa reconhecida nos autos n. 0001341-92.2012.8.24.0003; c) não há má-fé ou inconstitucionalidade capaz de justificar o ato administrativo revogatório; d) houve cerceamento de defesa quando da produção de laudo pericial.

Ao final, pugnou:

A) O recebimento do presente recurso para determinar seu processamento e provimento, reformando-se a r. Sentença de Primeira Instância para reconhecer a nulidade do ato administrativo e tornar se efeito a Portaria 602/2019 do Município de Anita Garibaldi/SC, bem como condenar o Recorrido ao pagamento das parcelas remuneratórias de uma só vez, nos moldes das sentenças proferidas nos casos análogos;

B) Subsidiariamente, seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos a Comarca de Origem para complementação da pericia in loco;

C) Seja invertida a sucumbência, havendo fixação de honorários advocatícios nesta fase processual, conforme disciplina o Novel Código de Processo Civil Brasileiro;

D) A produção de provas, por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental, pericial e testemunhal.

A parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (evento 88, CERT1, origem).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (evento 10, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

2. Em síntese, é possível extrair que o apelante busca o reconhecimento da nulidade da Portaria n. 602/2019 (p. 3 do evento 1, PORT6, origem) e o pagamento das parcelas de adicional de insalubridade suprimidas. Subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos à origem para complementação da perícia in loco.

Sabe-se que a revogação de ato administrativo perfeito tem eficácia ex nunc e, fundada em razões de interesse público, pode ser praticada pela Administração mediante juízo de conveniência e oportunidade.

É o que se retira do artigo 53 da Lei n. 9.784/99 e do enunciado das Súmulas n. 346 e 473, ambas do Supremo Tribunal Federal:

A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (Súmula n. 346/STF)

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade...

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