Acórdão Nº 5000149-89.2021.8.24.0143 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo5000149-89.2021.8.24.0143
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000149-89.2021.8.24.0143/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: VILSON KOTELAK (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

VILSON KOTELAK ajuizou ação de indenização de danos materiais contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

Alega a parte autora, em síntese, que é pequena produtora de fumo e consumidora da empresa requerida; que sem prévio aviso houve quedas de energia elétrica nos dias 13 e 14/12/2020; 20 e 21/12/2020 e 12 e 13/01/2021; que em razão da queda de energia houve perda da qualidade do tabaco que estava em processo de secagem, ocasionando prejuízos.

Através de tutela cautelar de produção antecipada de prova em caráter antecedente, deferida pelo juízo (evento 5, DESPADEC1), foi realizado laudo pericial (evento 32, LAUDO1) que concluiu que o prejuízo de fato ocorreu, tendo sido avaliado no montante de R$17.196,33 (dezessete mil cento e noventa e seis reais e trinta e três centavos).

As partes se insurgiram em relação ao laudo pericial, e o perito, intimado a se manifestar, ratificou o laudo nos seus termos (evento 41, PET1).

As impugnações foram rejeitadas e fora determinado prazo para apresentação do pedido principal (evento 51, DESPADEC1).

A parte requerente apresentou seu pedido principal (evento 58, PET1), pugnando pela condenação da requerida nos termos do laudo pericial.

Citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação (evento 62, CONT1). No mérito, alegou que nas datas apontadas ocorreu interrupção no fornecimento de energia elétrica, porém provenientes de caso fortuito e por tempo muito inferior ao informado na inicial; que tomou todas as precauções devidas para evitar prejuízos aos clientes; que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano; que os documentos por si expedidos possuem presunção de veracidade; que foram observados os índices de continuidade; que inaplicável a regra da responsabilidade objetiva.

Aduziu, ainda, que a parte autora deveria ter adquirido meio alternativo de energia para prevenção de eventuais prejuízos; que não há comprovação dos alegados danos; que o laudo técnico apresentado é unilateral e parcial, além de não emitido por pessoa com capacidade técnica, sendo necessária a realização de prova pericial. Informou também que, em sede de procedimento administrativo, indenizou a parte requerente, no montante de R$4.591,06 (quatro mil quinhentos e noventa e um reais e seis centavos), em relação à duas interrupções discutidas nestes autos. Requereu, ao final, a improcedência do pedido com a consequente condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, bem como a expedição de ofício à fumageira que fornece o fumo produzido, bem como a Associação dos Fumicultores do Brasil (AFUBRA), para esclarecer se a parte autora sofreu prejuízos com granizo e se foi indenizado. Juntou documentos.

Houve réplica (evento 65, RÉPLICA1).

(...)

Pelo exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VILSON KOTELAK para CONDENAR a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 12.605,27 (doze mil seiscentos e cinco reais e vinte e sete centavos), já descontado o valor adimplido pela parte ré em sede de procedimento administrativo.

Diante da SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, considerando que o requerente obteve cerca de 73% (setenta e três por cento) do valor postulado, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 27% (vinte e sete por cento), cabendo à ré o pagamento das custas e despesas remanescentes (art. 86, caput, CPC). Quanto aos honorários, o percentual incidirá sobre o valor do proveito obtido, quanto ao valor devido ao patrono do autor; e sobre o valor da diferença entre o postulado (R$ 17.196,33) e o proveito econômico obtido (R$ 12.605,27), ou seja, R$ 4.591,06 (quatro mil quinhentos e noventa e um reais e seis centavos), quanto ao valor devido ao patrono do réu, vedada a compensação.

Os honorários de sucumbência ficam fixados no percentual de 10% (dez por cento), considerando a simplicidade da causa e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir na forma já determinada acima.

CONDENO, ainda, a parte requerida ao reembolso de parte das custas e despesas processuais adiantadas pela parte adversa, incluídos os honorários periciais, observada a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte...

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