Acórdão Nº 5000150-46.2019.8.24.0175 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-06-2021

Número do processo5000150-46.2019.8.24.0175
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000150-46.2019.8.24.0175/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: MANUEL DA ASSUNÇÃO (AUTOR) ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO: Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610A) ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 16), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
MANUEL DA ASSUNÇÃO ajuizou a presente ação em desfavor BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos.
Em linhas gerais, a parte requerente alega que realizou empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida. Porém, meses após, foi surpreendida com o desconto "Reserva de Margem de Cartão de Crédito", o que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC). Informa que desde então a requerida tem realizado a retenção de margem consignável no percentual 5% sobre o valor do seu benefício previdenciário. O que, no seu entendimento, configura fraude contratual, porquanto tais serviços não foram por si solicitados ou contratados, apenas requereu e autorizou o empréstimo consignado, cujos encargos contratuais são inferiores aqueles. Disse que sequer houve o recebimento ou desbloqueio do cartão e que o desconto compromete a margem consignável do seu benefício (30%), tornando a dívida impagável, ante a onerosidade dos encargos contratuais.
Dentre outros provimentos, requereu: a tutela provisória de urgência antecipada que a parte ré se abstenha de reservar a margem consignável e empréstimo sobre a RMC; a declaração da inexistência da contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC (cartão de crédito); a condenação da parte requerida na restituição em dobro dos descontos realizados mensalmente a esse título; indenização por danos morais. Subsidiariamente pugnou pela readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito (RMC) para a modalidade consignada (evento 1 - INIC1).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (evento 3 - DESPADEC1).
Em contestação, a instituição financeira refutou argumentos contidos na inicial. Disse que a modalidade de crédito foi contratada pela parte requerente, que recebeu o valor correspondente em sua conta bancária. Sustentou que devolução de valores pretendida por esta configuraria enriquecimento ilícito. Alegou a inexistência de ato ilícito, tampouco dano moral indenizável. Pugnou pela rejeição integral dos pedidos autorais (evento 10 - CONT1).
Houve réplica (evento 14 - RÉPLICA1).
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. MARCIANO DONATO, da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e, ainda, determinou a readequação do contrato firmado pelas partes, nos seguintes termos:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANUEL DA ASSUNÇÃO em desfavor de BANCO BMG SA, para, acolhendo o pedido subsidiário e com amparo no artigo 6º, incisos III e V do Código de Defesa do Consumidor, determinar que a instituição financeira requerida proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a readequação dos termos do contrato de "Cartão de Crédito Consignado" conforme parâmetros acima elencados.
Ainda, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Frente a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem partilhados no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, à luz do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil - sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo -, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora após o trânsito em julgado.
Por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 3 - DESPADEC1), fica suspensa exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte requerente.
Das Apelações
Inconformadas ambas as partes interpuseram recurso de Apelação, o autor MANUEL DA ASSUNÇÃO, insurge-se contra a sentença no Evento 20, pugna a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato, uma vez que foi surpreendido com o desconto de reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito, o qual segundo alega, nunca recebeu e jamais utilizou. No mais, defende a ocorrência de ato ilícito, uma vez que a conduta perpretada pelo Réu configura prática abusiva, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Por conta de tais argumentos, pugna a reforma da sentença.
Por sua vez, a Instituição Financeira ré, no Evento 24, pugna a reforma da sentença, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes é legítimo, além de ser legal a reserva de margem consignável, bem como inexiste qualquer vício de consentimento, uma vez que o pacto foi suficientemente claro quanto à natureza da avença.
Das contrarrazões
Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (Evento 33 e 37).
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Do pedido de habilitação
Sobreveio petição (Evento 5 - destes autos) em que ROSÂNGELA MARIA DA ASSUNÇÃO, ROSÂNIA MARIA DA ASSUNÇÃO JUNG e MARIA CÂNDIDO DA ASSUNÇÃO, filhos e esposa, respectivamente, noticiaram o falecimento do Autor no decorrer do trâmite processual, na data de 08/09/2020, requerendo à habilitação no presente feito.
Devidamente intimada, o Réu não opôs manifestação, conforme certificado no Evento 12.
Este é o relatório.
Após, vieram os autos conclusos

VOTO


I - Da Análise do Pedido de Habilitação dos Herdeiros
Inicialmente, faz-se necessária a apreciação pedido de habilitação formalizados pela esposa e filhos do Autor/Apelante MANUEL DA ASSUNÇÃO, da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, que no curso do feito, na data de 08/09/2020, foi levado a óbito.
Dispõe o art. 687 do novo Código de Processo Civil: " A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
O pedido formulado foi embasado na certidão de óbito constante no Evento 5 (Anexo5), que, inclusive, traz em seu bojo que o falecido era casado com MARIA CÂNDIDO ASSUNÇÃO e deixou duas filhas, ROSÂNGELA MARIA DA ASSUNÇÃO, ROSÂNIA MARIA DA ASSUNÇÃO JUNG, os quais formularam o pleito de habilitação processual.
Pois bem. O pedido de substituição processual comporta acolhimento. Ainda que seja subjetivo o direito à indenização por dano moral e inerente à pessoa do ofendido, tendo este pleiteado seu direito com o ajuizamento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT