Acórdão Nº 5000152-21.2019.8.24.0044 do Primeira Turma Recursal, 01-12-2022

Número do processo5000152-21.2019.8.24.0044
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000152-21.2019.8.24.0044/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: RODRIGO REZIN (RÉU) RECORRIDO: MARIA DA GRACA MATEUS DANIELSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035708579v4 e do código CRC ce259702.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 1/12/2022, às 15:54:30





RECURSO CÍVEL Nº 5000152-21.2019.8.24.0044/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: RODRIGO REZIN (RÉU) RECORRIDO: MARIA DA GRACA MATEUS DANIELSKI (AUTOR)

EMENTA

DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO MORAL EXPERIMENTADO. TESE INSUBSISTENTE. INCONTESTE USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. EXCESSO DE BARULHO CAUSADO POR REALIZAÇÃO DE FESTAS. OITIVA DE TESTIGO QUE CONFIRMA A REITERAÇÃO DA PRÁTICA. DEMANDANTE QUE, INCOMODADA, NÃO CONSEGUIU DORMIR E PRECISOU ACIONAR A POLICIA MILITAR PARA REGISTRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VOLUME DE SOM QUE, MESMO EM HORÁRIOS PERMITIDOS, DEVE SER EMITIDO DENTRO DO ACEITÁVEL PARA A ZONA EM QUE O MORADOR SE SITUA. ATOS PREJUDICIAIS À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DA MORADORA. CASA, ESPAÇO QUE DEVE CONFIGURAR LUGAR DE SOSSEGO E DESCANSO. INTERFERÊNCIAS QUE...

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