Acórdão Nº 5000152-21.2019.8.24.0044 do Primeira Turma Recursal, 01-12-2022
Número do processo | 5000152-21.2019.8.24.0044 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000152-21.2019.8.24.0044/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: RODRIGO REZIN (RÉU) RECORRIDO: MARIA DA GRACA MATEUS DANIELSKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035708579v4 e do código CRC ce259702.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 1/12/2022, às 15:54:30
RECURSO CÍVEL Nº 5000152-21.2019.8.24.0044/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: RODRIGO REZIN (RÉU) RECORRIDO: MARIA DA GRACA MATEUS DANIELSKI (AUTOR)
EMENTA
DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO MORAL EXPERIMENTADO. TESE INSUBSISTENTE. INCONTESTE USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. EXCESSO DE BARULHO CAUSADO POR REALIZAÇÃO DE FESTAS. OITIVA DE TESTIGO QUE CONFIRMA A REITERAÇÃO DA PRÁTICA. DEMANDANTE QUE, INCOMODADA, NÃO CONSEGUIU DORMIR E PRECISOU ACIONAR A POLICIA MILITAR PARA REGISTRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VOLUME DE SOM QUE, MESMO EM HORÁRIOS PERMITIDOS, DEVE SER EMITIDO DENTRO DO ACEITÁVEL PARA A ZONA EM QUE O MORADOR SE SITUA. ATOS PREJUDICIAIS À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DA MORADORA. CASA, ESPAÇO QUE DEVE CONFIGURAR LUGAR DE SOSSEGO E DESCANSO. INTERFERÊNCIAS QUE...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: RODRIGO REZIN (RÉU) RECORRIDO: MARIA DA GRACA MATEUS DANIELSKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035708579v4 e do código CRC ce259702.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 1/12/2022, às 15:54:30
RECURSO CÍVEL Nº 5000152-21.2019.8.24.0044/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: RODRIGO REZIN (RÉU) RECORRIDO: MARIA DA GRACA MATEUS DANIELSKI (AUTOR)
EMENTA
DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO MORAL EXPERIMENTADO. TESE INSUBSISTENTE. INCONTESTE USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. EXCESSO DE BARULHO CAUSADO POR REALIZAÇÃO DE FESTAS. OITIVA DE TESTIGO QUE CONFIRMA A REITERAÇÃO DA PRÁTICA. DEMANDANTE QUE, INCOMODADA, NÃO CONSEGUIU DORMIR E PRECISOU ACIONAR A POLICIA MILITAR PARA REGISTRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VOLUME DE SOM QUE, MESMO EM HORÁRIOS PERMITIDOS, DEVE SER EMITIDO DENTRO DO ACEITÁVEL PARA A ZONA EM QUE O MORADOR SE SITUA. ATOS PREJUDICIAIS À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DA MORADORA. CASA, ESPAÇO QUE DEVE CONFIGURAR LUGAR DE SOSSEGO E DESCANSO. INTERFERÊNCIAS QUE...
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