Acórdão Nº 5000152-26.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 19-08-2021

Número do processo5000152-26.2015.8.24.0023
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000152-26.2015.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000152-26.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELADO: PEDRO VERISSIMO CAMPOS (EXEQUENTE) ADVOGADO: JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO: Daíra Andréa de Jesus (OAB USC026941) APELADO: ARNILDO EGER (EXEQUENTE) ADVOGADO: JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO: Daíra Andréa de Jesus (OAB USC026941) APELADO: CLAUDECIR DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO: JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO: Daíra Andréa de Jesus (OAB USC026941) APELADO: IVONE REBELO DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO: JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO: Daíra Andréa de Jesus (OAB USC026941) APELADO: IVALINO SASSI (EXEQUENTE) ADVOGADO: JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO: Daíra Andréa de Jesus (OAB USC026941) APELADO: IVO SPIESS (EXEQUENTE) ADVOGADO: JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO: Daíra Andréa de Jesus (OAB USC026941) APELADO: MARIA DA GRACA LEAL (EXEQUENTE) ADVOGADO: JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO: Daíra Andréa de Jesus (OAB USC026941) APELADO: OSAIR MANOEL DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO: JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO: Daíra Andréa de Jesus (OAB USC026941) APELADO: RUTH ZILS (EXEQUENTE) ADVOGADO: JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO: Daíra Andréa de Jesus (OAB USC026941)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Oi S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença decorrente de ação de adimplemento contratual ajuizada por Ruth Zils e outros, rejeitou a impugnação e julgou extinta a demanda executiva, nos seguintes termos:

Em face do que foi dito, rejeito a impugnação, considero como devido em 20/06/2016, data de atualização considerada na(s) conta(s) judicial(is) dos eventos 70 e 125, o(s) montante(s) de R$ 495.441,38 e R$ 13.388,63, e extingo o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Custas processuais a cargo da executada. Sem honorários da fase da execução e sem a multa porque não houve intimação para pagamento antes do pedido de recuperação judicial da executada, quando lhe era possível efetuar o pagamento no prazo legal.

Inconformada com a prestação judicial entregue, a apelante alega a ocorrência de incorreções no cálculo do contrato n. 215266117, equívocos nos dividendos da Telepar e Telebrás utilizados, nas alterações acionárias, no valor patrimonial das ações e no emprego das transformações acionárias da Telesc em contratos firmados com a Telebrás, do excesso no cômputo dos juros sobre capital próprio, a necessidade de emprego da cotação da Telebrás, a inclusão indevida da reserva especial de ágio, prequestionando, ainda, os dispositivos que reputa violados.

Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Das incorreções no cálculo do contrato n. 215266117 (Arnildo Eger)

Alega a apelante que laborou em equívoco a magistrada a quo ao rejeitar a impugnação e homologar a diferença acionária encontrada pela contadoria do juízo (8.623 ações - Evento 85) e não a quantia apontada na inicial (2.848 ações - Evento 1, INF3, p. 6).

De fato, tanto no cálculo apresentado pela parte autora (Evento 1, INF 3, p. 6) como no da empresa de telefonia (Evento 59, INF 132) restou incontroverso que o diferencial acionário a ser calculado no contrato n. 215266117 é de 2.848 ações, não cabendo ao expert divergir neste ponto, mesmo porque este não utilizou dos parâmetros contidos na radiografia apresentada na fase de conhecimento da demanda (p. 178 do processo de conhecimento n. 0026528-81.2008.8.24.0023).

Mutatis mutandis, já decidiu este Órgão Fracionário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, DETERMINOU À RÉ EXECUTADA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA COMPANHIA DEMANDADA. DEFENDIDO DESCABIMENTO DO DECISUM. ACOLHIMENTO. MONTANTE A SER CONSIDERADO COMO VALOR INTEGRALIZADO QUE SE APRESENTA INCONTROVERSO NA PRESENTE EXECUÇÃO, ALÉM DO QUE AUSENTE MANIFESTAÇÃO, AO ENSEJO DO REQUERIMENTO DE SENTENÇA, DO CREDOR A RESPEITO DA NECESSIDADE DE JUNTADA DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES. PRECLUSÃO DA MATÉRIA QUE JÁ HAVIA SIDO OPERADA QUANDO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA REFERIDA ORDEM DE EXIBIÇÃO IMPERATIVA. ALMEJADA EXCLUSÃO DA PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SANÇÃO NÃO APLICADA PELA DECISÃO DESAFIADA. RAZÕES RECUSAIS DISSOCIADAS. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0173007-39.2013.8.24.0000, de Papanduva, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2017).

Portanto, merece provimento o reclamo para que a execução prossiga pelo valor apontado pelas partes.

Dos dividendos da Telepar

Assevera a apelante o equívoco nos cálculos do exequente ao considerar os dividendos distribuídos pela Telepar S.A., com valor por lote de 1.000 (mil) ações fixado em R$ 18,763, referentes a período anterior à incorporação da Telesc S.A.

Na hipótese, tem-se que a incorporação da empresa catarinense se deu em 28-2-2000, o que deflagra a inexistência de erro na inclusão de aludida quantia, uma vez que estes proventos advindos da Telepar S.A. foram liberados apenas em 28-4-2000, ou seja, quando o capital social da Telesc S.A. já integrava aquela concessionária de serviço público.

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A PEÇA IMPUGNATIVA, HOMOLOGANDO O CÁLCULO ELABORADO PELA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DA DEMANDADA. VALOR INTEGRALIZADO. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA QUANTIA INFORMADA NA RADIOGRAFIA. ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). IMPORTE DESEMBOLSADO PELO ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE NECESSARIAMENTE AO MONTANTE CONVERSÍVEL EM AÇÕES. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COMO CONTRAPARTIDA À ABSORÇÃO DA REDE DE TELEFONIA REALIZADA POR MEIO DE AÇÕES DIRETAMENTE AOS USUÁRIOS E LIMITADA AO VALOR MÁXIMO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PRATICADO EM SUA ÁREA DE CONCESSÃO. RADIOGRAFIA DA AVENÇA CONTENDO O PREÇO MÁXIMO PRATICADO PELA TELESC S.A. À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. DOBRA ACIONÁRIA. REQUERIDO PAGAMENTO, A TÍTULO DE AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR, TÃO SOMENTE DA DIFERENÇA DE AÇÕES ENCONTRADAS NO CÁLCULO RELATIVO À TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A INDENIZAÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL NA MESMA QUANTIDADE DAS DE TELEFONIA FIXA QUE DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTROU JÁ TER PROCEDIDO À EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEFONIACELULAR EM FAVOR DO EXEQUENTE. FATORES DE CONVERSÃO ACIONÁRIA. REQUERIDA APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO, PARA AS AÇÕES DE TELEFONIAMÓVEL, DAQUELE CONSTANTE NA MEMÓRIA DE CÁLCULO ACOLHIDA. INVIABILIDADE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE CONFRONTAR OS DADOS TRAZIDOS PELA PARTE CREDORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DIVIDENDOS. PROVENTOS DA TELEPAR S.A.. NECESSIDADE DE QUE INTEGREM OS CÔMPUTOS, TAL COMO APLICADO PELA PARTE AUTORA. CAPITAL SOCIAL DA TELESC S.A. QUE JÁ FAZIA PARTE DA MENCIONADA CONCESSIONÁRIA QUANDO DA LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS EM DISCUSSÃO. DEMANDADA, ADEMAIS, QUE NÃO ANEXOU DOCUMENTO IDÔNEO A AFASTAR TAL CONCLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO UTILIZADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O CÁLCULO QUE SE IMPÕE, PARA ADEQUAÇÃO DOS CÔMPUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013559-20.2017.8.24.0000, de Laguna, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2018).

Portanto, imperiosa a manutenção do julgado quanto ao tema.

Da ausência de desconto de ações já emitidas da Telesc Celular (contratos ns. 47332603, 47189504, 1112330, 36557107 e 51801706):

Quanto à necessidade de dedução das ações já emitidas à época da integralização do contrato no cômputo das ações de Telefonia Celular, com razão a recorrente.

Com efeito, infere-se da sentença em cumprimento que, em relação à dobra acionária, foi determinado:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Adimplemento Contratual promovida por PEDRO VERÍSSIMO CAMPOS E OUTROS em face de BRASIL TELECOM S/A, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, para, em conseqüência: a) condenar a ré a subscrever a diferença do número de ações que a ré deveria ter subscrito em nome dos autores, observando o valor patrimonial da ação com base no balancete do mês do pagamento à época do pacto. Na impossibilidade da subscrição de novas ações, deve-se ter por parâmetro o valor de cotação das bolsas de valores, na data do contrato, incidindo, a partir de então, correção monetária pelo...

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