Acórdão Nº 5000152-46.2022.8.24.0034 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-07-2022
Número do processo | 5000152-46.2022.8.24.0034 |
Data | 26 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000152-46.2022.8.24.0034/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: TANIA MARISE SPECHT (AUTOR) APELADO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Perante a Vara Única da comarca de Itapiranga, Tânia Marise Specht, devidamente qualificada, promoveu, através de procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ação de natureza anulatória, em desfavor da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - Acafe e do Estado de Santa Catarina.
Alegou, em síntese, ter sido desclassificada do processo seletivo regido pelo Edital n. 2.213/2021, para a admissão de professores em caráter temporário - ACTs, por lhe ter sido conferida pontuação zero, a sua prova de redação.
Defendeu que, a referida nota é inválida, pois foi inadequado o cotejo entre o tema proposto pela questão, e o conteúdo do texto dissertativo.
Argumentou, ainda, que foram utilizados, no instrumento convocatório, critérios vagos para avaliação dos candidatos.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para autorizar a sua participação na escolha de vagas, ou, alternativamente, para determinar a suspensão da referida fase.
Ao final, postulou a anulação do ato administrativo em questão, bem como, que seja promovida "nova correção da prova subjetiva de redação, por profissional técnico habilitado".
Indeferido o pleito liminar, citou-se.
Interposto agravo de instrumento pela autora, cuja análise foi obstada pela prolação da sentença.
A tempo e modo, os demandados apresentaram as respectivas respostas, na forma de contestação.
Houve réplica.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Pereira Antunes, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a tempo e modo, a requerente interpôs recurso inominado, oportunidade em que reiterou os argumentos exordiais.
Prequestionou a matéria.
Com as contrarrazões da associação, o feito foi remetido à 2ª Turma de Recursos, que declinou da competência às Câmaras de Direito Público desta Corte.
Vieram conclusos em 05/07/2022.
Este é o relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Tânia Marise Specht, com o desiderato de reformar a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Associação Catarinense das Fundações Educacionais - Acafe e do Estado de Santa Catarina.
É certo que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23/04/2015, DJe-125).
A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ressalvou:
em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
Precedentes: AgRg no RMS 47.180/RO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1.10.2015; AgRg no Ag 1.331.856/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.8.2014. [...] (AgRg no AREsp 834.063/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,j...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: TANIA MARISE SPECHT (AUTOR) APELADO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Perante a Vara Única da comarca de Itapiranga, Tânia Marise Specht, devidamente qualificada, promoveu, através de procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ação de natureza anulatória, em desfavor da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - Acafe e do Estado de Santa Catarina.
Alegou, em síntese, ter sido desclassificada do processo seletivo regido pelo Edital n. 2.213/2021, para a admissão de professores em caráter temporário - ACTs, por lhe ter sido conferida pontuação zero, a sua prova de redação.
Defendeu que, a referida nota é inválida, pois foi inadequado o cotejo entre o tema proposto pela questão, e o conteúdo do texto dissertativo.
Argumentou, ainda, que foram utilizados, no instrumento convocatório, critérios vagos para avaliação dos candidatos.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para autorizar a sua participação na escolha de vagas, ou, alternativamente, para determinar a suspensão da referida fase.
Ao final, postulou a anulação do ato administrativo em questão, bem como, que seja promovida "nova correção da prova subjetiva de redação, por profissional técnico habilitado".
Indeferido o pleito liminar, citou-se.
Interposto agravo de instrumento pela autora, cuja análise foi obstada pela prolação da sentença.
A tempo e modo, os demandados apresentaram as respectivas respostas, na forma de contestação.
Houve réplica.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Pereira Antunes, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a tempo e modo, a requerente interpôs recurso inominado, oportunidade em que reiterou os argumentos exordiais.
Prequestionou a matéria.
Com as contrarrazões da associação, o feito foi remetido à 2ª Turma de Recursos, que declinou da competência às Câmaras de Direito Público desta Corte.
Vieram conclusos em 05/07/2022.
Este é o relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Tânia Marise Specht, com o desiderato de reformar a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Associação Catarinense das Fundações Educacionais - Acafe e do Estado de Santa Catarina.
É certo que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23/04/2015, DJe-125).
A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ressalvou:
em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
Precedentes: AgRg no RMS 47.180/RO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1.10.2015; AgRg no Ag 1.331.856/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.8.2014. [...] (AgRg no AREsp 834.063/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,j...
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