Acórdão Nº 5000153-93.2020.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo5000153-93.2020.8.24.0036
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000153-93.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: DORIANE KOCH HENZ (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSS e por Doriane Koch Hens contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente .

A parte autora defende, em preliminar de mérito, nulidade processual pela ausência de intimação para especificação de provas, visto que pretendia, por meio de prova testemunhal, demonstrar a existência de lesões incapacitantes fruto de doença ocupacional, motivo pelo qual pleiteia agora pela produção das "provas necessárias à elucidação da complexa situação".

Alega, ainda, nulidade por ausência de fundamentação da sentença, uma vez que "a magistrada alegou em julgamento antecipado a ausência de provas para formação de sua convicção quando havia pedido expresso de nova perícia e de produção de prova testemunhal", bem como por ter sido surpreendida pela decisão que julgou o mérito sem apreciar o pedido de nova perícia e produção de prova testemunhal.

No mérito, defende que ainda que mínima a lesão que lhe acomete, é devida a concessão de auxílio-acidente em seu favor, a contar da "incapacidade fixada em perícia ou desde a cessação do benefício previdenciário em 04/01/2015.

De outro lado, o INSS apela pleiteando pela devolução dos honorários periciais por si antecipados, porquanto em ação acidentária com decisão final desfavorável à parte autora, o benefício da justiça gratuita, os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso da verba pericial, devem ser arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, ou seja, o Estado de Santa Catarina, de modo que requer a modificação da decisão hostilizada.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS.

É o relato do essencial.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos

Recurso da parte autora:

Da inicial extraio que a autora alega incapacidade laborativa em razão de fortes dores nas articulações das pernas, inchaço e muita dificuldade de movimentação diagnosticadas como artrite reumatóide e varizes dos membros inferiores, decorrente do exercício de função no setor de bubinagem na empresa Weg Equipamentos Elétricos S/A desde 1990.

Em razão das mencionadas moléstias foi afastada do trabalho em gozo de auxílio-doença pelo período compreendido entre 10/10/2014 a 04/01/2015, cuja cessação não foi precedida de análise pela autarquia a respeito de eventual lesão que justificasse a concessão de auxílio-acidente, mas somente em 08/01/2020 propôs a presente ação.

Da documentação acostada à inicial extraio apenas um atestado de março de 2019 no qual o médico reumatologista consigna que a paciente "é portadora de artrite reumatóide e encontra-se em tratamento e seguimento reumatológico regular desde março de 2014" (evento 1, atestado médico 10).

Juntou também exames radiológicos...

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