Acórdão Nº 5000155-40.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-03-2021

Número do processo5000155-40.2021.8.24.0000
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5000155-40.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) AGRAVADO: ANTONIO MIGUEL

RELATÓRIO

Banco Itaucard S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão proferida na 2º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville, nos autos do processo de n. 5045014-61.2020.8.24.0038/SC, sendo parte adversa Antonio Miguel.

A decisão atacada determinou a intimação da parte autora para comprovar a constituição em mora do devedor em momento anterior à propositura da ação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da exordial. Na fundamentação, consignou-se o retorno da notificação encaminhada pela Serventia Extrajudicial com o lançamento do motivo "ausente" (Evento 10, autos de origem).

A parte recorrente, em suas razões recursais, levantou os seguintes pontos de insurgência:

a) a constituição em mora da parte ré encontra-se comprovada apenas pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pelo devedor ou terceiro;

b) a notificação foi encaminhada ao endereço informado pelo devedor no contrato e somente não foi cumprida em razão da ausência do devedor;

d) compete ao devedor comunicar a alteração do seu endereço para fins de recebimento das correspondências encaminhadas pelo credor, sob pena de reputar-se válida a sua constituição em mora quando a notificação for encaminhada para o endereço constante no contrato;

Ao final, pleiteou pela suspensão da decisão atacada até julgamento do mérito do recurso, "uma vez que o prosseguimento da decisão resultará em dano ao recorrente e enriquecimento ilícito do recorrido" (p. 16, Evento 1).

Em decisão do signatário, o recurso foi admitido e indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 3).

Não foi realizada intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta em razão da tramitação do processo em segredo de justiça.

É o relatório.

VOTO

1 A verificação da admissibilidade do recurso já foi realizada, sob a luz do CPC/15, quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

2 Consoante norma inserta no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, comprovada a constituição da mora, o credor fiduciário poderá pleitear em face do devedor a busca e apreensão de bem, a qual será concedida liminarmente.

No que diz respeito à mora, segundo dispõe o artigo 2º, §...

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