Acórdão Nº 5000157-87.2021.8.24.0039 do Primeira Câmara Criminal, 25-11-2021

Número do processo5000157-87.2021.8.24.0039
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000157-87.2021.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: NILTON DE SOUZA FERNANDES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

No juízo da comarca de Lages, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina denunciou NILTON DE SOUZA FERNANDES, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 c/c artigo 71, caput, do Código Penal, por duas vezes, bem como, no artigo 147 do Código Penal c/c artigo 71, caput, do Código Penal, por duas vezes, este combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f" do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, contra a vítima Ester Machado Wolff, ex-companheira do denunciado, nos seguintes termos (evento 1 dos autos originais):

Fato típico I

No dia 16 de dezembro de 2020, por volta da 01 hora e 19 minutos, o denunciado NILTON DE SOUZA FERNANDES, de forma consciente e voluntária, descumpriu a decisão judicial que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 deferidas em favor da vítima, Ester Machado Wolff, sua ex-companheira, ao se deslocar até a residência desta, localizada na Rua Pedro Borges, Bairro Santa Catarina, neste município e Comarca de Lages/SC, aproximando-se dela a uma distância inferior a 150 metros e mantendo contato contra a sua vontade. Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado NILTON DE SOUZA FERNANDES, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, sua ex-companheira, Ester Machado Wolff, ao dizer que iria "quebrar tudo" e atear fogo na sua residência, deixando-a temorosa pela concretização da violência anunciada.

Fato típico II

No dia 22 de dezembro de 2020, por volta das 20 horas e 40 minutos, o denunciado NILTON DE SOUZA FERNANDES, de forma consciente e voluntária, descumpriu a decisão judicial que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 deferidas em favor da vítima, Ester Machado Wolff, sua ex-companheira, ao se deslocar até a igreja localizada na Rua Pedro Borges, Bairro Santa Catarina, neste município e Comarca de Lages/SC, onde a vítima se encontrava, juntamente com os filhos, aproximando-se dela a uma distância inferior a 150 metros e mantendo contato contra a sua vontade. Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado NILTON DE SOUZA FERNANDES, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, sua ex-companheira, Ester Machado Wolff, ao dizer que iria matá-la, que arrancaria sua cabeça fora, atearia fogo na casa e poderia ser preso, mas quando saísse da cadeia, iria matá-la, deixando-a temerosa quanto à sua segurança e integridade física.

Após a devida instrução processual, o denunciado foi condenado pelo juízo de primeiro grau, que acatou a denúncia, nos seguintes termos da sentença (evento 61 dos autos originais):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face de Nilton de Souza Fernandes, Para condená-lo à pena de: 1) 4 meses e 25 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, deferindo a detração para o regime aberto, mediante frequência semanal ao CAPSad, por infração ao art 24-A da lei 11.340/2006 c/c o art. 61, I, do CP, em continuidade delitiva (duas vezes); 2) 1 mês e 28 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, realizando a detração para o regime aberto, mediante frequência semanal ao CAPSad, por infração ao art. 147, caput c/c art. 61, I e II, "f", ambos do Código Penal, em continuidade delitiva (duas vezes), em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Condeno-o ao pagamento das custas processuais, isentando-o diante da pobreza e por ser assistido da Defensoria Pública. Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois deferida a detração para o regime aberto. Expeça-se alvará de soltura. Prorrogo as medidas protetivas de proibição de contato e aproximação do acusado em relação à vítima, devendo manter distância mínima de 150 metros. Prazo de validade inicial: até 18/09/2021, com possibilidade de prorrogação ou revogação mediante solicitação da vítima através do telefone da 2ª Vara Criminal de Lages (49 3289-3534). Intime-se a vítima, preferencialmente por meios alternativos. Comunique-se a Rede Catarina, DPCAMI e Secretaria de Políticas para a Mulher. Publicada e intimados os presentes, inclusive o acusado das medidas protetivas de urgência. Registre-se. Transitada em julgado, arquive-se.

Inconformado, o sentenciado interpôs o presente recurso de Apelação, no qual requer a absolvição do crime de ameaça por insuficiência de provas, e de um dos crimes de descumprimento de medidas protetivas, na esteira do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (evento 92 dos autos originais).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 96 do processo original), manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, no sentido de afastar uma das condenações pelo crime do art 24-A da Lei 11.340/06.

Os autos então ascenderam a esta Corte e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Procuradora Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, que manifestou-se no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, também no sentido de afastar uma das condenações pelo crime do art 24-A da Lei 11.340/06.

VOTO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por NILTON DE SOUZA FERNANDES, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lages, que acatou a denúncia exordial e condenou-o à pena de: a) 4 meses e 25 dias de detenção, por infração ao art 24-A da lei 11.340/2006 c/c o art. 61, I, do CP, em continuidade delitiva (duas vezes); b) 1 mês e 28 dias de detenção, por infração ao art. 147 c/c art. 61, I e II, "f", ambos do Código Penal, em continuidade delitiva (duas vezes), em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).

1. ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

2. DOS FATOS

Segundo consta nos autos, no dia 16 de dezembro de 2020, o ora apelante, descumpriu a decisão judicial que concedeu as medidas protetivas de urgência, deferidas em favor da vítima, Ester Machado Wolff, sua ex-companheira, ao se deslocar até a residência desta. Lá, o recorrente ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, ao dizer que iria "quebrar tudo" e atear fogo na sua residência.

Ainda conforme o caderno processual, o apelante no dia 22 de dezembro de 2020, novamente descumpriu a decisão judicial que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em favor da vítima, sua ex-companheira, ao se deslocar até a igreja onde ela se encontrava juntamente com os filhos, aproximando-se dela e mantendo contato contra a sua...

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