Acórdão Nº 5000158-45.2021.8.24.0048 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo5000158-45.2021.8.24.0048
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000158-45.2021.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: WALMOR KUHL (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Luiz Carlos Vailati Junior - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Balneário Piçarras -, que na Ação Previdenciária n. 5000158-45.2021.8.24.0048 (concessão de auxílio-acidente), ajuizada por Walmor Kuhl, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

O autor ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, requerendo, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade.

[...]

No caso, a parte autora sofreu acidente de trabalho quando sofreu corte em pé direito, gerando lesão no tendão extensor do referido membro. Atualmente, é portador de sequela de tal lesão, que lhe gera dificuldade para andar e permanecer em pé, caracterizando, assim, diminuição da sua capacidade laborativa. A lesão está consolidada e remonta à cessação do auxílio-doença.

[...]

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR que o INSS implante em favor da parte autora, a partir da cessação do auxílio-doença - ocorrida em 17/11/2010, OUT2, ev. 6 - o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE; c) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças decorrentes das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, estes pelos índices da caderneta de poupança e a partir da citação, conforme RE 870.947 (Tema 810); REsp's 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.145 (Tema 905) e AC n. 0011227-73.2013.8.24.0038, observada a prescrição quinquenal (Sum. 85 STJ) e descontadas eventuais parcelas pagas a título de benefício diverso. [...].

Malcontente, o Instituto Nacional do Seguro Social aduz que:

[...] O segurado(a) ingressou com ação pretendendo a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença deferido em seu favor; todavia, ele teve o pagamento deste suspenso em 17/11/2010. Somente agora, passados mais de 5 (cinco) anos, decide ingressar na Justiça para reivindicá-lo.

É cediço que o C. STF - em sede de repercussão geral - decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para propositura de ações previdenciárias (TEMA 350).

[...] em sessão do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, realizada em 14-10-2020 (Ata nº 217), foi promovida composição de divergência, mediante a aprovação de diretriz com a fixação de prazo limite para desaparecimento do interesse processual na hipótese de pretensão de auxílio-acidente sucessivo ao auxílio-doença, aplicando-se o prazo quinquenal de prescrição da ação contra a Fazenda Pública.

[...] A jurisprudência do STJ, seguindo essa mesma linha, entende que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença.

[...] diante da prescrição pelo decurso de mais de 5 anos do auxílio-doença cessado/indeferido, não se mostra viável a discussão sobre a retroação do termo inicial do auxílio-acidente. O novo parâmetro para aferição de tal marco passa a ser a data da citação no processo - momento em que a autarquia teve conhecimento da controvérsia -, ou de eventual requerimento administrativo de auxílio-acidente realizado em momento posterior.

[...] as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, tendo em vista que a matéria, por sua índole infraconstitucional, deve ser adequada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, Recursos Especiais nos 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, Tema n° 905/STJ. [...]

Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Walmor Kuhl refuta as teses manejadas, clamando pelo não conhecimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

A irresignação do Instituto Nacional do Seguro Social perpassa pela alegada ocorrência da prescrição, bem como da inexistência do direito de agir da parte autora, já que não houve requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, anteriormente percebido por Walmor Kuhl.

Em sede de contrarrazões, Walmor Kuhl (autor apelado) alega, em preliminar, que os argumentos deduzidos na apelação configuram inovação recursal, porquanto não suscitados pelo INSS na contestação...

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