Acórdão Nº 5000158-49.2019.8.24.0910 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2021

Número do processo5000158-49.2019.8.24.0910
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000158-49.2019.8.24.0910/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

AGRAVANTE: VOLNEI PHILIPPI (EXECUTADO) AGRAVADO: LUIZ DAMACENO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.



VOTO

Trata-se de agravo interno interposto por VOLNEI PHILIPPI em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que negou o benefício da justiça gratuita (evento 209, 222 e 229).

A parte agravante sustenta, em síntese, que comprovou a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual o benefício da justiça gratuita deve ser deferido.

Compulsando os autos verifico que o despacho de evento 196 foi claro ao dispor acerca da adoção, por este Juízo, dos critérios estabelecidos pela Defensoria Pública de Santa Catarina para o enquadramento em situação de insuficiência financeira. Logo, não pode a parte agravante se esquivar da obrigação de comprovar os rendimentos e o patrimônio de seu cônjuge.

Não bastasse, em sede de agravo interno a parte deixou, mais uma vez, de apresentar os documentos referentes ao seu cônjuge, o que impede a constatação da situação financeira familiar e, consequentemente, a concessão do benefício da justiça gratuita.

Assim sendo, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita.

Por fim, tendo em mente que o presente reclamo foi desprovido por votação unânime, deve ser aplicado o disposto no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, de modo a condenar a parte agravante ao pagamento de multa ao agravado, esta fixada em 2% do valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e, ainda, condenar a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da causa. Sem custas e honorários. Intime-se a parte agravante, pela derradeira vez, para que recolha o preparo recursal em 48 (quarenta e oito) horas, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso em razão da deserção.



Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013421323v2 e do...

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