Acórdão Nº 5000158-51.2020.8.24.0025 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 07-10-2021

Número do processo5000158-51.2020.8.24.0025
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000158-51.2020.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB (REQUERIDO) APELADO: LANAZU CONFECCOES LTDA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Lanazu Confecções Ltda. ajuizou "ação declaratória de inexigibilidade de título c/c cancelamento de protesto c/c dano moral e pedido de tutela de urgência" contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Fornecedores MB e RIC Comércio Atacadista de Algodão sob o fundamento de que: a) é empresa atuante no ramo de confecção de peças para vestuário e costuma comprar insumos para sua produção da segunda requerida; b) em 23.10.2019, efetuou a compra de fios de algodão no valor de R$36.706,40 (trinta e seis mil setecentos e seis reais e quarenta centavos), a ser paga em 5 (cinco) parcelas de R$7.341,88 (sete mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), mas a mercadoria nunca foi entregue; c) desde dezembro de 2019 vem recebendo ligações de cobrança dos valores e informou a não efetivação da entrega; d) recebeu notificação do Tabelionato de Notas e Protestos de Gaspar dando conta do apontamento para protesto da duplicata mercantil n. 002065/002 (no valor de R$7.341,88), vencida em 28.12.2019, com prazo de pagamento de até 3 (três) dias úteis e; e) "está sendo bloqueada para compras de fios por conta deste protesto indevido, o que culminará com a paralisação de suas atividades até que se resolva".

O pedido de tutela de urgência foi deferido para o fim de determinar a sustação dos efeitos do protesto, sendo vedados "novo protesto ou registros desabonadores referentes à compra faturada na nota fiscal nº 2065, anexa aos autos, em nome da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento, limitada a R$ 30.000,00." (evento 8).

Os requeridos ofereceram contestações (eventos 16 e 20), que foram impugnadas (evento 28). Na sequência, o ilustre magistrado Clovis Marcelino dos Santos proferiu sentença (evento 33), o que fez nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para:

a) DECLARAR a inexistência do débito indicado no protesto (evento 1 doc. 7); e

b) CONDENAR a parte demandada no pagamento de R$-15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, o que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contar da citação referida acima.

c) MANTER a liminar deferida.

Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, pro rata e honorários ao advogado da parte autora, solidariamente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigida.

P.R.I.

Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com as devidas baixas." (os grifos estão no original).

Irresignado, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Fornecedores MB interpôs recurso de apelação cível (evento 38) sustentando: a) a ausência de responsabilidade pelos danos causados à autora porque adquiriu título com "forte aparente legitimidade", sendo que, quando cientificada da cessão do crédito representado pela duplicata, a autora permaneceu inerte e não impugnou o título; b) a necessidade de afastamento de sua condenação ao pagamento de danos morais e; c) alternativamente, a redução do montante indenizatório.

A apelada ofereceu resposta (evento 50) e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A presente ação tem origem no protesto, em data de 9.1.2020, da duplicata de venda mercantil por indicação n. 002065/001 (no valor de R$7.341,88), vencida em 18.12.2019, que foi adquirida mediante cessão pelo apelante (evento 20, contrato 6 e outros 7) e circulou...

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