Acórdão Nº 5000158-71.2022.8.24.0125 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo5000158-71.2022.8.24.0125
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5000158-71.2022.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE (IMPETRADO) APELANTE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS DA CÂMARA DE VEREADORES DE JOINVILLE-SC (IMPETRADO) APELADO: CARLITO MERSS (IMPETRANTE)


RELATÓRIO


Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível em Mandado de Segurança interposto por Maurício Fernando Peixer, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de Joinville, e Willian Tonezi, na qualidade de Presidente da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas da Câmara de Vereadores de Joinville, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que concedeu a segurança em favor do Impetrante Carlito Merss, ex-Prefeito de Joinville, para proclamar a nulidade da votação realizada, em 01.12.2021, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contas da Câmara de Vereadores de Joinville a respeito dos requerimentos de produção de provas formulados no processo julgamento das contas do mandato que havia exercido (Evento 38, Eproc/PG).
Em suas razões, os Apelantes arguem, em tese preliminar, a nulidade da sentença ante a vedação à decisão surpresa prevista pelo art. 10 do CPC. Afirmam que o objeto da sentença "nunca foi objeto de controvérsia ou menção pela parte contrária", sendo introduzido à contenda pelo próprio Magistrado prolator, sem que houvesse a oportunização de que os Impetrados pudessem se manifestar.
Quanto ao mérito, argumentam que a sentença deve ser reformada, porquanto equivocadamente entendeu que houve burla ao cumprimento de formalidades elementares quando do julgamento das contas prestadas pelo Recorrido. Asseveram que houve a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer mácula no trâmite processual em análise. Defendem, por fim, que a decisão de indeferimento de dilação de prova no julgamento das contas do ex-Prefeito foi devidamente motivada, tendo em vista que as irregularidades estavam fartamente demonstradas pela via documental, além de não ter havido a juntada de novos documentos com a peça de defesa prévia. Explicam que as razões expostas no parecer jurídico foram suficientes para os Vereadores indeferirem o pedido de produção de provas formulado de forma verbal na sessão realizada em 18.11.2011, bem como em parecer formal exarado quando do julgamento das contas por aquela Comissão (Evento 48, Eproc/PG).
Contrarrazões acostadas (Evento 54, Eproc/PG).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer exarado pela Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento da remessa necessária e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas e Presidente da Câmara de Vereadores de Joinville, a fim de que a sentença seja reformada para que a segurança vindicada na exordial seja denegada (Evento 8, Eproc/SG).
Vieram os autos.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade.
Quanto ao reexame necessário, a Lei n. 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, determina expressamente que a sentença concessiva da segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Diante disso, o reexame deve ser conhecido.
O Apelantes, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de Joinville e de Presidente da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas da Câmara de Vereadores de Joinville são isentos de custas, e portanto, não estão obrigados ao recolhimento de preparo. No mais, o Apelo é tempestivo e adequado, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão porque comporta conhecimento.
2. Preliminar.
Os Apelantes argumentam que a sentença caracteriza decisão surpresa, sendo proferida ao arrepio do art. 10 do Código de Processo Civil, porquanto "grande parte da decisão recorrida foi fundamentada em suposta ausência de intimação ao Apelado para se fazer presente (pessoalmente ou por seus procuradores) na reunião da Comissão de Finanças de 08/12/2021, que julgaria suas contas do exercício de 2012 e a respeito do indeferimento de seus pedidos de dilação probatória", alegações que sequer foram trazidas pelo então Impetrante na peça exordial (Evento 48, Eproc/PG).
Entretanto, como bem apontou a nobre Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes em seu parecer, a ilação não encontra supedâneo, eis que na petição inicial o Apelado enfrenta os tópicos indicados. Veja-se (Evento 1, Eproc/PG):
Cumpre salientar que apesar de haver discussão e deliberações da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município sobre o processo de julgamento das Contas Municipais de 2012 nas sessões realizadas na data de 18 de novembro e 01 de dezembro de 2021, o Impetrante, ou seus procuradores constituídos, NÃO...

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