Acórdão Nº 5000159-40.2022.8.24.0001 do Segunda Turma Recursal, 30-08-2022

Número do processo5000159-40.2022.8.24.0001
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000159-40.2022.8.24.0001/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU) RECORRENTE: JAQUELINE CARNEIRO MADEIRA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.



VOTO

Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.

Pelo exposto, voto no sentido de deferir o benefício da justiça gratuita à consumidora e de negar provimento aos recursos interpostos. Custas e honorários pelas recorrentes, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, restando a exigibilidade suspensa em relação à JAQUELINE, diante do deferimento do benefício da gratuidade.

Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310031474679v2 e do código CRC d10d2978.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 30/8/2022, às 15:31:8





RECURSO CÍVEL Nº 5000159-40.2022.8.24.0001/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU) RECORRENTE: JAQUELINE CARNEIRO MADEIRA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

EMENTA

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DÉBITO EXISTENTE. PROTESTO DEVIDO EM 06.10.2021. QUITAÇÃO APÓS RENEGOCIAÇÃO EM 13.10.2021. CARTA DE ANUÊNCIA EMITIDA APENAS EM DEZEMBRO/21, MESMO COM REQUERIMENTOS ANTERIORES DA CONSUMIDORA (COMPROVADOS ATRAVÉS DOS PROTOCOLOS INDICADOS NA INICIAL E NÃO IMPUGNADOS PELA RÉ, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA). MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO POR CULPA DA DESÍDIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM EMITIR A CARTA DE ANUÊNCIA. ATO ILÍCITO GERADOR DE DANOS DE ORDEM MORAL. PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ADEQUADO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO, O TEMPO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA DO PROTESTO...

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