Acórdão Nº 5000159-45.2019.8.24.0001 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-03-2021
Número do processo | 5000159-45.2019.8.24.0001 |
Data | 09 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000159-45.2019.8.24.0001/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) RECORRIDO: JASSON VARGAS JUNIOR (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
Insurge-se a financeira recorrente contra a sentença fixada no evento 23, da lavra da juíza Sirlene Daniela Puhl, que julgou procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de se tratar de cessão de crédito; b) incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de produção de prova pericial; c) denunciação da lide à empresa fornecedora; d) licitude da inscrição; e) ausência de danos morais indenizáveis. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Contrarrazões fixadas no evento 44.
O reclamo merece parcial provimento.
Preliminarmente, voto pelo afastamento das preliminares de (i) ilegitimidade passiva, porquanto indubitavelmente foi a recorrente a responsável pela anotação, devendo arcar com os danos causados; (ii) incompetência do Juizado Especial Cível, na medida em que sequer suscitada em contestação a necessidade de prova grafotécnica, caracterizando-se, portanto, como inovação recursal, não podendo ser analisada por esta Turma de Recursos, sob pena de supressão de instância; (iii) denunciação à lide, diante da vedação legal expressa nesse microssistema (artigo 10, da Lei n. 9.099/95).
No mérito, verifica-se que a instituição financeira não apresentou documentos hábeis a comprovar a existência de contratação do financiamento pelo recorrido, ônus que lhe incumbia, por força da inversão deferida na decisão constante no evento 4, de forma que a inscrição foi corretamente considerada indevida e os danos à imagem e ao crédito do consumidor são presumidos nesse caso, gerando o dever da causadora de indenizá-los.
Em relação ao valor da indenização, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida e como desestímulo à prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão dos danos e comportamento da(o) lesante.
A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
[...]...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) RECORRIDO: JASSON VARGAS JUNIOR (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
Insurge-se a financeira recorrente contra a sentença fixada no evento 23, da lavra da juíza Sirlene Daniela Puhl, que julgou procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de se tratar de cessão de crédito; b) incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de produção de prova pericial; c) denunciação da lide à empresa fornecedora; d) licitude da inscrição; e) ausência de danos morais indenizáveis. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Contrarrazões fixadas no evento 44.
O reclamo merece parcial provimento.
Preliminarmente, voto pelo afastamento das preliminares de (i) ilegitimidade passiva, porquanto indubitavelmente foi a recorrente a responsável pela anotação, devendo arcar com os danos causados; (ii) incompetência do Juizado Especial Cível, na medida em que sequer suscitada em contestação a necessidade de prova grafotécnica, caracterizando-se, portanto, como inovação recursal, não podendo ser analisada por esta Turma de Recursos, sob pena de supressão de instância; (iii) denunciação à lide, diante da vedação legal expressa nesse microssistema (artigo 10, da Lei n. 9.099/95).
No mérito, verifica-se que a instituição financeira não apresentou documentos hábeis a comprovar a existência de contratação do financiamento pelo recorrido, ônus que lhe incumbia, por força da inversão deferida na decisão constante no evento 4, de forma que a inscrição foi corretamente considerada indevida e os danos à imagem e ao crédito do consumidor são presumidos nesse caso, gerando o dever da causadora de indenizá-los.
Em relação ao valor da indenização, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida e como desestímulo à prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão dos danos e comportamento da(o) lesante.
A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
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