Acórdão Nº 5000162-40.2020.8.24.0041 do Terceira Turma Recursal, 26-07-2023

Número do processo5000162-40.2020.8.24.0041
Data26 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5000162-40.2020.8.24.0041/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: LUANA MAISA LANGER (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de recurso inominado ofertado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença proferida na "ação de obrigação de fazer para fornecimento de tratamento de saúde com pedido de tutela antecipada" movida por LUANA MAISA LANGER que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural.
Defendeu o Estado que o processo deve ser suspenso, porque "A deliberação acerca da incompetência da Justiça Federal ainda pende de trânsito em julgado, uma vez que há mandado de segurança em curso na Turma Recursal Federal com Recurso Extraordinário interposto" (evento 99, item 1, fl. 2), bem como consignou que aquele Colegiado da Justiça Federal, "após tomar conhecimento das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários interpostos pelo ESC contra as decisões do STJ em Conflitos de Competência (RE 1.389.714/SC; RE 1.389.718/SC e RE 1.389.794, acima transcritas), a Turma Recursal Federal mudou de entendimento" (fl. 2), admitindo a inclusão da União, na condição de litisconsorte passivo necessária da União, o que implicaria na extinção do feito.
Contudo, neste particular, tem-se que a inclusão da União no polo passivo da demanda foi objeto do Mandado de Segurança TR n. 5001155-89.2020.4.04.7200/SC que, no dia 20/11/2020, a unanimidade, decidiu conceder a segurança, para afastar a União do polo passivo da demanda.
Tal decisão ainda não transitou em julgado, e, em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal, verifica-se que o mesmo esta sobrestado em razão da afetação do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal.
Extrai-se da citada decisão (evento 74 daquele Mandado de Segurança):
O prosente feito estava sobrestado aguardando julgamento do Tema 793, da sistemática de repercussão geral.
No entanto, recentemente o Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1234 (RE 1366243), cuja tese a ser definida se insere nos seguintes termos:
Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO...

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