Acórdão Nº 5000163-48.2019.8.24.0077 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-04-2023

Número do processo5000163-48.2019.8.24.0077
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000163-48.2019.8.24.0077/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000163-48.2019.8.24.0077/SC



RELATOR: Juiz DAVIDSON JAHN MELLO


APELANTE: HOTEL E POUSADA ACONCHEGO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Perante o Juízo da Vara Única da comarca de Urubici, Hotel e Pousada Aconchego EIRELI ajuizou ação revisional em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Urubici - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC, na qual postulou a readequação da cédula de crédito bancário (n. 240.690), firmada entre as partes no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Valorou à causa em R$ 20.953,26 (vinte mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos).
Por meio da decisão do evento 8, a magistrada singular a) indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência; b) julgou liminarmente improcedente o pedido inicial relacionada à capitalização de juros.
Na sequência, a ré apresentou contestação (evento 18), resistindo à pretensão exordial.
Réplica no evento 22.
A MMa. Juíza de Direito, Dra. Renata Pacheco Mendes, prolatou sentença (evento 34), cujo dispositivo foi assim redigido:
Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) determinar que o(s) contrato(s) observe(m) o resultado da revisão judicial ora efetuada, conforme cada item acima; b) declarar o consumidor em mora, em razão da ausência de depósito do valor incontroverso; e, c) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, de acordo com a revisão ora efetuada, observando os encargos referidos na fundamentação.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (evento 34).
Irresignadas, ambas as partes apelaram (eventos 38 e 48).
O demandante defendeu, em síntese, a) a descaracterização da mora; b) a restituição/repetição de valores em dobro; c) a necessidade de condenação da casa bancária ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
A cooperativa requerida postulou, resumidamente, a) o reconhecimento da legitimidade dos juros remuneratórios pactuados; b) a inversão dos encargos sucumbenciais.
As contrarrazões repousam nos eventos 54 e 56

VOTO


Os recursos são próprios e tempestivos, e estão acompanhados do preparo. Por isso, são admitidos.
As insurgência serão analisadas por tópicos.
Juros remuneratórios
Assevera a instituição financeira a validade dos juros remuneratórios pactuados.
Com efeito, a jurisprudência vem admitindo variação acima da taxa média de mercado, desde que não iníqua ou abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo. Nesta senda, merece transcrição trecho do voto da Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi, vazado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, para os fins do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:
(...) conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.
Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas...

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