Acórdão Nº 5000163-87.2021.8.24.0009 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo5000163-87.2021.8.24.0009
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5000163-87.2021.8.24.0009/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000163-87.2021.8.24.0009/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: ALCINO VILMAR PRA (AUTOR) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por ALCINO VILMAR PRA contra a sentença que, na ação anulatória de lançamento tributário com pedido de tutela antecipada n. 5000163-87.2021.824.0009, ajuizada em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou improcedente o feito, diante da ausência de recolhimento do imposto na instituição do usufruto.
O executado apelou arguindo que "não há margem para interpretações distintas a respeito do momento do recolhimento do imposto, à luz da legislação vigente à época do caso concreto. Aliás, a interpretação de que o imposto deveria ser recolhido no momento da extinção do usufruto contradiz literalmente a previsão legal clara e precisa".
Ademais, sustentou que a sentença recorrida também deixa de considerar os novos fatos e provas trazidos na impugnação feita à contestação.
Por fim, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença, para que sejam cancelados os débitos oriundos do ITCMD (Evento 45, dos autos de origem).
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 49, dos autos de origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.
É a síntese do essencial

VOTO


De início, registra-se que o recurso é próprio, tempestivo e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade trazidos pelos arts. 1.007 e 1.009, do mesmo Código, motivos que sustentam seu conhecimento.
Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, a bem lançada decisão pela douta juíza Carolina Cantarutti Denardin, que passam a compor o substrato do meu convencimento:
A controvérsia dos autos diz respeito à infração fiscal acostada ao "Evento 1, DOCUMENTACAO10", com a seguinte descrição:
ITCMD e MULTA 2019 = Deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente (50%) o ITCMD (Imposto sobre a transmissão "Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direito), dos bens Imóveis e Móveis, relacionados na DIEF ITCMD de nº 140920005551408 enviada a SEF/SC em 01/09/2015, sendo seus valores impugnados pela Secretaria da Fazenda conforme Anexo "J" em Anexo parte integrante desta.
Conforme se infere dos autos, a Escritura Pública acostada ao "Evento 1, ESCRITURA5" foi lavrada em 29/12/1988, oportunidade em que realizada doação dos imóveis de matrícula nº 4644 e 4645 com reserva de usufruto vitalício.
No aludido documento constou "Imposto inter-vivos, isento, conforme guias nºs 217 218, visadas pelo exator em data de 15/12/88, desta cidade".
Foram acostadas aos autos também as mencionadas guias - imposto de transmissão sobre bens imóveis - ("Evento 1, DOCUMENTACAO8"), ambas efetivamente datadas de 15/12/88, havendo a descrição da nua propriedade com reserva de usufruto e a seguinte anotação: "isento do imposto de acordo com o ítem I, do parágrafo único, do artigo 4º Decreto nº 22.586, de 27 de junho 1984, que aprova Reguamento de Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina".
Com efeito, o "Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação" é regulamentado pela Lei Estadual nº 13.136/2004, todavia, no caso dos autos, a transmissão da propriedade se deu em data anterior à vigência da aludida legislação.
Na verdade, consoante constou das guias de informação do imposto de transmissão, a lei então vigente e que serviu de substrado à exação era o Decreto Nº 22.586/1984.
No ponto, cumpre transcrever os artigos iniciais da aludida norma legal:
Decreto Nº 22.586 DE 27/06/1984
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, que a este acompanha.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 1º de julho de 1984.
Art. 3º Ficam revogados os artigos 1º a 227 da Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina, aprovada pelo Decreto nº 16.792, de 11 de maio de 1982, bem como suas Alterações posteriores, e demais disposições em contrário.
Acrescenta-se que o Decreto Nº 22.586/1984 nada disciplinou sobre o imposto propriamente e a Lei 7.540/1988 - mencionada na contestação - foi publicada em 30 de dezembro de 1988, produzindo a partir de 1° de março de 1989, conforme seu artigo 17.
Em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria do Estado da Fazenda...

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