Acórdão Nº 5000164-19.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-06-2021

Número do processo5000164-19.2020.8.24.0038
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000164-19.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: ELIAS LEOLINO DUARTE (RÉU) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Elias Leolino Duarte em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen, assim decidiu, verbis:
1. Julgo improcedente o pedido formulado por ELIAS LEOLINO DUARTE contra BANCO VOLKSWAGEN S.A. na ação revisional n. 5011150-66.2019.8.24.0038, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de revisar a cédula de crédito bancário n. 8421521 da seguinte forma:
1.1. No período da normalidade:
a) admitir os juros remuneratórios pactuados;
b) permitir a capitalização mensal dos juros, uma vez que expressamente pactuada;
1.2. No período da mora: afastar a tese relativa à comissão de permanência, uma vez que não foi prevista contratualmente e porque não restou comprovada a cobrança deste encargo pela instituição financeira;
1.3. Demais encargos/pedidos:
a) rejeitar o pedido de repetição do indébito;
b) rejeitar o pedido de declaração de inexistência de mora e, em consequência, o de manutenção na posse do bem.
1.4. Condeno a parte consumidora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, verba que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa. Anoto que os honorários foram arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a simplicidade da causa, que foi julgada antecipadamente com base em fundamentos pacificados na jurisprudência.
1.5. Tendo em vista a decisão constante do evento 11, onde foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (financiado), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos contados do trânsito em julgado, caso a parte credora demonstre que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º, do CPC).
2. Julgo procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão n. 5000164-19.2020.8.24.0038 por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra ELIAS LEOLINO DUARTE para, em consequência, consolidar definitivamente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, confirmando a liminar proferida no evento 26, o que faço com fulcro no art. 3º, §§ 1º e 5º, do Decreto-lei n. 911/1969.
2.1. Ainda, rejeito o pedido contraposto formulado pela parte financiada para o fim de revisar o contrato firmado entre as partes, nos termos especificados no item III-1, acima.
2.2. Condeno a parte consumidora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, verba que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa. Anoto que os honorários foram arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a simplicidade da causa, que foi julgada antecipadamente com base em fundamentos pacificados na jurisprudência. Elevou-se o percentual um pouco acima do mínimo em razão da inclusão do pedido revisional.
2.3. Tendo em vista os documentos juntados no evento 9 da ação revisional, concedo à parte ré (financiado) os benefícios da justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC. Em consequência, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º, do CPC).
3. P.R.I.
4. Desde já defiro o levantamento de eventuais diligências depositadas e não utilizadas. Nessa circunstância, a parte interessada fica desde já intimada no sentido de que deverá optar por uma das três opções que seguem: (i) enviar diretamente pelo correio requerimento ao...

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