Acórdão Nº 5000164-41.2008.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5000164-41.2008.8.24.0005
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000164-41.2008.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: ARISTO MANOEL PEREIRA (EXEQUENTE) APELADO: PEGASUS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Aristo Manoel Pereira aforou cumprimento de sentença objetivando o adimplemento da verba honorária sucumbencial.

Diante de sua inércia frente à intimação a demanda restou extinta sem resolução quanto ao mérito (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).

Os aclaratórios opostos foram rejeitados.

O exequente apresentou apelação sustentando necessária manifestação judicial sobre a petição anteriormente protocolada, ausência de intimação pessoal, inexistência de requerimento da parte executada para extinção pelo abandono e requerendo, assim, a reforma da sentença.

A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

VOTO

O pleito do exequente para que aproveitada fosse a avaliação do imóvel penhorado no cumprimento de sentença relativo à quantia principal restou indeferido, determinando-se a avaliação da coisa penhorada.

O prazo para o exequente manifestar-se frente ao decidido transcorreu in albis, vindo posteriormente "informar que a avaliação do imóvel penhorado, se dará diretamente no processo de execução principal, Autos n. 0000343-75.1999.8.24.0005/01, proposta por Vitor Aparecido Barossi, conforme requerimento de emissão de GRJ lá feito", isso em abril de 2020.

Em abril de 2021 assim despachou o Juízo de origem:

Os autos foram migrados do SAJ para o EPROC.

Ciente das informações prestadas na peça do Evento 114, PET194.

Há muito decorrido o lapso temporal desde a última manifestação nos autos, intime-se o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono de causa (art. 485, III, do CPC/2015).

Publique-se.

Novamente decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente sobreveio então sentença de extinção pelo abandono da causa.

A execução é referente à verba honorária sucumbencial e credor é o próprio advogado, daí porque desnecessária sua intimação pessoal para que seja extinta a demanda pelo abandono, em nada influindo a devolução da correspondência a ele encaminhada sem o devido cumprimento. Nesse sentido bem consignou o juízo de origem, inexistindo o alegado "error in procedendo".

Inexistindo qualquer impugnação e até mesmo manifestação da parte executada desnecessário requerimento seu para extinção pelo abandono, indo afastada a aplicação do...

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