Acórdão Nº 5000164-78.2014.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 18-10-2022

Número do processo5000164-78.2014.8.24.0054
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000164-78.2014.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: RAIMUNDO FIAMONCINI (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL apelou de sentença proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença das ações de telefonia, movido por RAIMUNDO FIAMONCINI, acolheu parcialmente a impugnação e extinguiu o feito.

Nas razões recursais, defende existência de equívocos no cálculo, com relação: 1) aos dividendos; 2) à cotação das ações; 3) à inclusão de reserva especial de ágio; e 6) à necessidade de ajuste no cálculo que maximizaria as ações.

Contrarrazões ausentes.

O douto representante do Ministério Público não vislumbrou interesse tutelável nesta demanda (evento 12).

É o relato necessário.

VOTO

O recurso logra conhecimento, eis que presentes os devidos pressupostos.

Insurgiu-se a concessionária contra sentença proferida pelo juiz a quo, alegando necessidade de se observar os seguintes equívocos a serem corrigidos:



Transformações acionárias, valoração das ações e dividendos

Sobre as teses de que a conversão das ações teria sofrido incorreção quanto aos parâmetros adotados para valoração, porquanto não teriam observado as transformações devidas, causando equívocos com relação à cotação acionária e, também, com os dividendos, aos quais se tomaria por base companhia diversa, não merecem acolhimento.

Isso porque a conversão elaborada nos cálculos obedece aos reflexos acionários da incorporação ocorrida e ratificada em 2002 pelo Conselho de Administração da companhia, com base na tabela elaborada pela assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal.

Acerca do ponto, bem ressaltou a douta representante do Ministério Público em parecer de processo análogo ao ora em análise, quando, ao posicionar-se pela atenção aos elementos "fixos" da planilha de cálculo, estabelecidos pela Corregedoria-Geral, colacionou julgado deste Egrégio Tribunal, veja-se:

A Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, como Órgão do Poder Judiciário responsável pela orientação, apoio e fiscalização das atividades judiciais, buscou uniformizar a forma de cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia, face à massificação de demandas dessa natureza. O Núcleo de Estudos, Planejamento e Projetos do aludido Órgão, por meio da Assessoria de Custas desta Corte, elaborou uma planilha, na qual basta que o usuário insira algumas informações contidas nos autos para que, ao final, atinja-se o importe a ser pago pela companhia de telefonia em prol do consumidor/acionista, já corrigido monetariamente e somados os juros moratórios. Tratam tais dados: da data da citação; a data do trânsito em julgado da decisão; a data do cálculo; a data da assinatura do contrato; o valor do contrato; a data da capitalização; a empresa emissora das ações; se pertinente o acréscimo da dobra acionária; a cotação das ações consignada no título...

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