Acórdão Nº 5000165-61.2012.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022

Número do processo5000165-61.2012.8.24.0045
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000165-61.2012.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: MARIA ZENIS MOREIRA (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento

MARIA ZENIS MOREIRA ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.

Efetuou pedido de R$ 39.554,41, referente ao principal e honorários advocatícios (Evento 75, CALC48/56).

1.2) Do encadernamento processual

Em decisão proferida no evento 75, sentença 66/67, julgou-se extinta a fase de cumprimento de sentença, diante da liquidação zero.

Desta decisão, a parte exequente interpôs recurso de Apelação Cível n.º 2014.014221-5, o qual restou conhecido e parcialmente provido, em relação ao valor integralizado e a inclusão da multa prevista no art. 475-J do CPC/73 (Evento 75, ACOR186/198).

A parte exequente apresentou novo cálculo, no valor de R$13.832,76 (Evento 75, CALC216/219).

A executada apresentou impugnação ao cálculo (Evento 75, IMPUGNAÇÃO227/233).

A exequente apresentou o valor atualizado do débito (evento 165).

Determinada a realização de perícia contábil (evento 166).

Laudo pericial (evento 176).

1.3) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (evento 194), o Juiz de Direito Ezequiel Rodrigo Garcia prolatou sentença extinguindo o cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Ante o exposto, declaro extinta a execução, dado que não há diferença de ações desse tipo a serem emitidas (ou ressarcidas) em favor da parte exequente.

Condeno a exequente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão atinente à gratuidade da justiça que lhe foi deferida na ação de conhecimento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da executada, para levantamento do montante depositado em Juízo.

Por fim, arquive-se.

1.5) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte exequente MARIA ZENIS MOREIRA interpôs o presente recurso de Apelação Cível, discorrendo sobre o valor integralizado e sobre o valor capitalizado, afirmando que a radiografia não pode ser considerada para a elaboração do cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Referiu a necessidade de apresentação do contrato, pois somente neste há indicação do valor efetivamente integralizado...

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