Acórdão Nº 5000167-49.2012.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo5000167-49.2012.8.24.0039
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000167-49.2012.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: MARCO ANTONIO DOMINGUES (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento

MARCO ANTONIO DOMINGUES ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.

Efetuou pedido de R$ 46.451,61, referente ao principal e honorários advocatícios (Evento 83, PET37/38).

1.2) Da impugnação

A Brasil Telecom S/A impugnou a pretensão (Evento 83, PET47/53), alegando a impossibilidade incidência da multa do art. 475-J, do CPC/73. Sustentou que o valor do contrato corresponde a quantia de Cr$28.260.000,00. Impugnou o cálculo quanto a valoração das ações - cotação. Referiu a inclusão indevida das ações de telefonia celular e da reserva de ágio. Por fim, requereu o acolhimento da presente impugnação.

Apresentou suas contas (Evento 83, PET55/58).

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação à impugnação (Evento 83, PET63/97).

Determinada a realização prova pericial contábil (Evento 83, PET99).

Laudo pericial (Evento 83, PET162/180).

A parte exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 2013.013392-8 que deu provimento para cassar a decisão agravada e determinou que seja observada a regra do art. 475-J do CPC/73 (Evento 83, PET190/198).

Manifestação sobre o laudo ( Evento 84, PET1/9 e PET12/36).

Determinada a apresentação de novo cálculo pela parte exequente, devendo ser observado o valor do contrato de R$1.117,63 (Evento 84, PET52/62).

A parte exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 2013.012974-0 que provimento ao recurso para "reconhecer a validade do valor integralizado utilizado pelo credor no cálculo da indenização" (Evento 84, PET117/125).

Novo laudo pericial (Evento 84, PET256/269).

Manifestação das partes (Evento 84, PET273/281 e PET283/297).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (Evento 94, SENT1), o Juiz de Direito Antonio Carlos Junckes dos Santos prolatou sentença para acolher em parte a impugnação e, por consequência, julgar extinto o feito, nos seguintes termos:

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem: a) acolher em parte a impugnação apresentada pela executada tão somente para fins de correção dos cálculos apresentados pela parte exequente e do perito, e com isso, reconhecer o excesso de execução de R$ 20.271,55 (vinte mil duzentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos); b) declarar que o crédito da parte exequente resulta no valor líquido total de R$ 28.180,06 (vinte e oito mil cento e oitenta reais e seis centavos), montante este que compreende a indenização por perdas e danos no valor de R$ 20.251,57 (vinte mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), os honorários advocatícios da fase de conhecimento no valor de R$ 3.037,74 (três mil trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), a multa do art. 475-J, do CPC/1973 no valor de R$ 2.328,93 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) e os honorários advocatícios decorrentes da deflagração da fase de execução de sentença (Tema 407, do STJ), no valor de R$ 2.561,82 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), cuja apuração se deu através da planilha de cálculo disponibilizada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça (Comunicado n.º 67, da CGJ), atualizado até a data de 20/06/2016, segundo as premissas traçadas no Plano de Recuperação Judicial; c) ante a novação do crédito da parte exequente, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, inciso III, do CPC, devendo a respectiva parte habilitar o seu crédito no Juízo da recuperação judicial.

Sucumbentes, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais na mesma proporção (50% para cada), suspensa a exigibilidade em relação ao exequente, no tempo e na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida no Evento 81, PET25.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da executada, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema Repetitivo n.º 410 do STJ (REsp 1.134.186/RS; AgInt nos EDcl no REsp 1845039/RS, j. 09/09/2020), suspensa a exigibilidade no tempo e na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida no Evento 81, PET25.

Transitado em julgado, certifique-se.

Após, expeçam-se as certidões de crédito.

Pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa no sistema.

P.R.I.

1.5) Dos embargos de declaração

A parte executada/impugnante opôs Embargos de Declaração (Evento 98), o qual foi rejeitado (Evento 100).

1.6) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte executada/impugnante OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando preliminarmente a nulidade da sentença. No mérito, sustentou que o valor do contrato corresponde a quantia descrita na Portaria Ministerial nº 184/1993, qual seja, Cr$28.260.000,00 e impugnou o limite dos rendimentos (dividendos). Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

1.7) Das contrarrazões

Ausente.

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo elaborado pelo Magistrado a quo.

2.2) Do...

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