Acórdão Nº 5000167-76.2019.8.24.0080 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 20-10-2020

Número do processo5000167-76.2019.8.24.0080
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000167-76.2019.8.24.0080/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


APELANTE: NEIDE ROSSI (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Neide Rossi ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Pan S.A., sob o fundamento de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual aduz ter sido firmado mediante o desvirtuamento da real operação de crédito que pretendia contratar.
Em virtude disso, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a condenação da casa bancária à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano morais. Alternativamente, pugnou pela conversão da modalidade de empréstimo via cartão de crédito para empréstimo consignado "simples".
A parte requerida ofereceu contestação (evento 7).
Houve réplica (evento 8).
Ato contínuo, sobreveio sentença de mérito (evento 12), da qual se extrai o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Neide Rossi, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DETERMINAR a conversão do contrato firmado pelas partes em contrato de empréstimo consignado, observando-se que:
(i) o montante liberado na conta da autora (R$ 1.197,00) deverá ser descontado do benefício previdenciário como empréstimo consignado desde quando celebrado;
(ii) deve haver o recálculo do montante, computados juros remuneratórios dentro dos balizamentos de empréstimos consignados com a taxa autorizada para desconto em benefícios previdenciários, observado como máximo o teto para operações iguais;
(iii) verificar-se-á a compensação de tudo aquilo que a requerente adimpliu a título de juros remuneratórios de cartão de crédito e demais consectários vinculados a esta modalidade contratual;
(iv) ainda no que se refere à compensação, os valores pagos a maior - cartão de crédito consignado - deverão ser aditados monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e
(v) caso haja saldo positivo em favor da autora, depois de efetuado o recálculo global, faz jus o mesmo à repetição simples do indébito.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ambos na proporção de 50% para cada uma das partes.
P. R. I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Irresignada com o decisum de primeiro grau, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 15), no qual requereu a reforma da sentença guerreada para: a) reconhecer a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito e, por conseguinte, suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável; b) condenar a apelada à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente; c) condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais; e d) redistribuir os ônus de sucumbência.
Apresentação de contrarrazões (evento 18).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no âmbito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça exordial.
Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.
1 Inexistência do negócio jurídico
Sustenta a apelante que a sentença guerreada deve ser reformada para declarar a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito e, por conseguinte, suspender os descontos a título de reserva de margem consignável realizados em seu benefício previdenciário. Para tanto, alega que sua intenção era apenas a de fazer um empréstimo consignado simples e jamais a de contratar cartão de crédito, o qual aduz nunca sequer ter recebido ou utilizado.
A irresignação, todavia, não pode ser conhecida.
Isso porque, ao que se infere da leitura da petição inicial (evento 1), a parte autora requereu "[...] a declaração de inexistência de relação jurídica relativa ao cartão de crédito" ou, de forma alternativa, "a readequação/conversão do "empréstimo" via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor [...]".
Nota-se, portanto, que a hipótese dos autos amolda-se ao disposto no artigo 325, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe que "é lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles".
Assim, considerando que o pedido alternativo de conversão da modalidade do empréstimo foi acolhido pelo decisum combatido, não possui a demandante interesse recursal para revolver tal temática.
Em caso análogo, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA PACTUAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO ALTERNATIVO. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA REVOLVER A MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA QUE PROCUROU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DESTA MODALIDADE DE MÚTUO. FORNECIMENTO DE PRODUTO DIVERSO. CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESPÉCIE COM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES. ILICITUDE DOS DÉBITOS. VERBA ALIMENTAR. REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL QUE NÃO SE COADUNAM COM O CONCEITO DE MERO ABORRECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO QUE TORNA CONTROVERSA A COBRANÇA E EXIME A CASA BANCÁRIA DA PENALIDADE EM DOBRO.
[...] impõe-se afastar o pedido de nulidade do contrato posto que, no que diz respeito a tal matéria, restou acolhido o pleito alternativo de conversão do pacto de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, carecendo o apelante de interesse recursal, motivo pelo qual não se conhece do pleito quanto ao ponto (Apelação Cível n. 0310846-52.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-7-2018).
No mesmo trilhar:
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA". CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] TEMÁTICA AVENTADA PELA PARTE AUTORA ATINENTE À "NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, AFASTANDO-SE A SUA PRESERVAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CARECEDORA DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE A DEMANDANTE REQUEREU ALTERNATIVAMENTE EM SUA PEÇA EXORDIAL A "READEQUAÇÃO/CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", O QUE RESTOU AMPARADO PELA SENTENÇA APELADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR [...] (Apelação Cível n. 0301270-98.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-8-2019).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO...

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