Acórdão Nº 5000167-85.2021.8.24.0022 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo5000167-85.2021.8.24.0022
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000167-85.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: DAVI ALVES DE MORAES (RÉU) APELADO: AUTO POSTO CIDADE DE CURITIBANOS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Davi Alves de Moraes, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos que, nos autos da ação monitória ajuizada por Autoposto Cidade de Curitibanos Ltda., rejeitou os embargos injuntivos por si opostos e julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Isso posto, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial, em relação aos cupons fiscais arrolados nos autos, pelo valor original de R$4.156,69 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), montante que sofre correção monetária pelo INPC desde a emissão de cada cupom fiscal e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.

CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o montante do débito ora declarado.

P.R.I. Ao trânsito em julgado, ao Contador e arquivar.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, alegou, em síntese, a nulidade da citação editalícia, ao passo que é necessário o esgotamento dos meios de localização pessoal.

Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Sustenta o apelante, representado por curadoria especial, a nulidade da citação, ao argumento de que não foram esgotados os meios para localização pessoal previamente à citação por edital.

Razão lhe assiste, adianta-se.

No âmbito do Código Processual de 2015, dispõe o art. 256 que a citação por edital será feita, in verbis:

Art. 256. [...]

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Por conseguinte, prescreve o art. 257, como requisito da citação...

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